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TED da OAB/ES conclui que não cabe ao MPT determinar a exibição de documentos profissionais do advogado



Advogados não podem e não devem fornecer documentos referentes à atuação profissional ao Ministério Público do Trabalho. Este foi o entendimento da Turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.

Para a turma de Deontologia, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei. Por tal razão, são ilegais quaisquer incursões investigativas com o intuito de fiscalizar ou investigar a conduta do Advogado no exercício da sua profissão, sob pena de desrespeito à garantia constitucional ao livre exercício profissional (arts. 5º, XII e 170 da Constituição).

A turma entendeu, também, que o sigilo profissional é preceito de Ordem Pública e, portanto, somente poderia ser violado nas hipóteses do art. 37 do Código de Ética e Disciplina.

Para a turma, o sigilo profissional está acima da relação contratual estabelecida entre o advogado e o cliente, não se permitindo a quebra do sigilo profissional na advocacia, mesmo se autorizada pelo cliente ou confidente, por se tratar de direito indisponível, acima de interesses pertinentes, decorrente da ordem natural, imprescindível à liberdade de consciência, ao direito de defesa, à segurança da sociedade e à garantia do interesse público.

Destaca também que “não pode o Ministério Público, nos termos do artigo 8º., § 1º, da Lei 7.347, requisitar documentos de escritório de advocacia, pois afronta o artigo 7º., II, da Lei 8.906, que impõe sigilo, devendo assim, respeitar o disposto no § 2º., do mesmo artigo 8º., da Lei 7.347”.

Esclarece ainda que, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, o contrato de prestação de serviços advocatícios é, em regra, sigilo, somente devendo ser exibido à autoridade mediante ordem judicial.

Ao final, membros da 1.ª Turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES concluíram que não cabe ao Ministério Público do Trabalho investigar a atuação do advogado no exercício da sua profissão, também não exigir, seja do cliente, seja do advogado, sem a devida ordem judicial, a exibição de contratos de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista tais documentos serem invioláveis e sigilosos, salvo se forem informações pertinentes à atuação e valores decorrentes de processos judiciais.

Veja a íntegra da ementa:
CONSULTA Nº 101192018-0. EMENTA: SIGILO PROFISSIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS INVIOLÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DEVIDO A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE SILÊNCIO - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO. Como regra geral o advogado está impedido de atender à requisições de exibição de contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de violar o sigilo profissional, normas éticas e estatutárias, sujeitando-se às sanções disciplinares. O sigilo profissional é preceito de ordem pública. Como exceção, não há impedimento de exibição de documentos pertinentes à valores e atuações decorrentes de processos judiciais, na medida em que essas informações são públicas e, por consequência, não estão amparados pelo sigilo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros Julgadores, integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade, observado o quórum exigido no art. 18, do Regimento Interno do TED, por unanimidade, conhecer da presente consulta e concluir que não cabe ao Ministério Público do Trabalho investigar a atuação do advogado no exercício da sua profissão, tampouco exigir, seja do cliente, seja do advogado, sem a devida ordem judicial, a exibição de contratos de prestação de serviços advocatícios, haja vista tais documentos serem invioláveis e sigilosos, salvo se forem informações pertinentes à atuação e valores decorrentes de processos judiciais, nos termos do voto do relator, que integram o presente julgado. Relator(a): DR.(a) Rodolfo Gomes Amadeo.
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