Quando a variação passou a ser feita automaticamente, de acordo com variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços do Mercado.
DA DIRETORIA DA ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO.
A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas, em reunião realizada em 30 de março de 2011, considerando o disposto no Art. 2º da Resolução nº 01/99,
RESOLVE:
ART. 1º - O Advogado deve contratar os seus honorários por escrito, observando as regras do Código de Ética Profissional, da Lei 8.906, de 04/07/1994, do Código de Processo Civil e desta TABELA. É admissível, mas desaconselhável, o pacto verbal.
ART. 2º - A presente TABELA fixa honorários mínimos. Na contratação dos honorários, além da maior ou menor complexidade da causa e a importância do interesse econômico, levar-se-ão em conta os conhecimentos do Advogado, sua experiência e o seu conceito como profissional.
ART. 3º - É defeso ao Advogado prestar serviço gratuitamente, exceto os casos específicos previstos em lei ou quando estiver autorizado pelo Presidente do Conselho Seccional, após pronunciamento da Comissão de Ética e Disciplina, ou , ainda, em defesa de outro Advogado, desde que em processo originário de ato praticado no exercício da profissão.
ART. 4º - É aconselhável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas:
NOTA EXPLICATIVA - Os serviços que extrapolarem os de mera consultoria, previstos no item 18, serão cobrados com base nos demais itens desta TABELA, com desconto de, no máximo, 50%.
(I) Não estão compreendidas no valor das diligências despesas eventualmente antecipadas com estacionamento, deslocamento, custas e taxas judiciais, envio, cópias reprográficas, impressão e outras necessárias ao cumprimento da diligência, as quais deverão ser reembolsadas.