SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INCISOS II e XXV DO ART. 34 DA LEI 8.906/04. Comete infração disciplinar quem mantêm sociedade fora das normas e preceitos da Lei, já que terceira pessoa atuou no escritório profissional com o conhecimento e concordância da Representada. A conduta que deve ser observado pelo profissional do direito deve ser reta e preservar a dignidade da profissão, vez que é a advocacia é indispensável na aplicação da justiça e na preservação dos direitos do cidadão. O art. 2º § 2º do Estatuto estabelece que o advogado presta serviço público e exerce função social. À unanimidade julgar procedente a Representação, determinando-se a aplicação da pena de suspensão a Representada, consoante dispõe o art. 37, para fixar a mesma em 30 (trinta) dias de suspensão. (PROCESSO 81.139/05, 3º Turma, relator Dr. Francisco Carlos Pio de Oliveira, julgado em 03/12/2007)
