Regulamentação das uniões homoafetivas
Finalmente o mundo desperta para a discussão acerca das relações homoafetivas e suas consequências jurídicas. Aqui o STF já se manifestou na decisão de 05/05/2011, na Europa a França aprova leis neste sentido e nos EUA a Suprema Corte se debruça sobre o tema.
Pergunta-se, então, se deve o Legislador regulamentar tais relações.
Imaginemos duas pessoas do mesmo sexo vivendo juntas e cumprindo as mesmas obrigações impostas aos heterossexuais casados. Eles têm empregos e, enquanto um adquire um carro, o outro paga a prestação do apartamento; enquanto um compra um pacote de viagens, o outro faz as compras do mês. Partilham afetos, contas e pão. Tais pessoas, aceitemos ou não, vivem como família, ainda que num padrão bem diferente do tradicional.
Pelas normas atuais, morrendo um deles o outro correrá sério risco de perder tudo que ajudou a construir, salvo o que estiver registrado em seu nome. O pior é que o beneficiário do patrimônio seria aquele pai ou mãe que jogou porta a fora e aos berros o filho homossexual. Isso mesmo: rejeitar o filho, virar a cara para seu parceiro e ter como prêmio o patrimônio dos dois.
Certo que o sobrevivente pode buscar a Justiça, mas para obter êxito terá que provar cada centavo que diz ter investido na formação do patrimônio comum e, sem fazer robusta prova, ficará de mãos abanando, pois pelas normas vigentes deve provar o fato quem propõe a ação.
Nas relações heterossexuais é diferente, bastando que o casal ostente aparência de família para que seja reconhecida a união estável, passando a presumir a constituição do capital por esforço comum, levando eventual interessado a ter que provar o contrário, ou seja, quem adquiriu o que com exclusividade, o que é extremamente difícil.
Ora, se a CF/88 prestigia o direito de propriedade, por que penalizar quem cumpre seus contratos? A lei não pode virar as costas para os fatos da vida. As relações homoafetivas existem e as críticas que recebem de alguns grupos não mudam esta realidade. Se existe fato envolvendo humanos com repercussões na sociedade, é dever do legislador oferecer o regramento compatível.
Ninguém é obrigado a gostar de homossexuais, mas isso não dá o direito de negar vigência aos princípios da dignidade humana, igualdade, devido processo legal, livre iniciativa e proteção ao direito de propriedade, especialmente prestigiados em nossa Constituição justamente porque sobre eles se funda toda nossa organização social.
A regulamentação dessas uniões, então, já é medida tardia.
José Eduardo Coelho Dias é advogado familiarista pós-graduando em Direito de Família e associado ao IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
