PROCURAÇÃO
CARACTERIZA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TINHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM CONHECIMENTO PRÉVIO DESTE, SALVO POR MOTIVO JUSTO OU PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 11 DO CED – O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA EXIGE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INQUESTIONÁVEL E EXPRESSA AO ADVOGADO QUE SERÁ SUBSTITUÍDO. impondo-se a aplicação da pena de CENSURA, capitulada no art. 36 da L. 8.906/94. Ante a primariedade do representado (certidão de fl. 46), nos termos do art. 36, Parágrafo único c/c art. 40 converte-se a pena de Censura em ADVERTÊNCIA que deverá ser encaminhada ao representado via ofício reservado da OAB, os registros desta primeira punição disciplinar não permanecerão nos assentamentos profissionais do representado, mas permanecerão nos registros da OAB para efeito de perda da primariedade do representado em eventual novo processo disciplinar. Decisão Unânime. (PROCESSO 83.063-05, 3º Turma, relator Dr. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL, julgado em 27/10/2005)
