PRESCRIÇÃO



Diante da prescrição da pretensão à punibilidade do suposto ato infracional que se imputou ao advogado, por decorridos mais de 5 anos entre a notificação válida do Representado e a remessa dos autos ao E. Tribunal para julgamento, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 43, da Lei 8.906/94. Decisão Unânime. (PROCESSO 45.301-00, 1º Turma, relator Dr. Luiz Carlos Lopes Brandão, julgado em 21/06/2006)

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