PERDA DE PRAZO
1. Não será considerado como parte magistrado ou outras autoridades na hipótese destas comunicarem à OAB eventual deslize ético-disciplinar de inscritos em seus quadros. “Em casos como que tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional, ou da Subseção instaurar, de ofício, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, tratar a autoridade comunicante como parte, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para atuar no processo a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade.” (MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR, editado pelo Conselho Federal da OAB).
2. ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM SEDE DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais em sede de processo criminal, sem justificativa plausível, o advogado comete a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso IX, do Estatuto dos Advogados. DECISÃO UNÂNIME. Aplicação da sanção disciplinar de censura prevista no artigo 36 do Estatuto, acrescida de multa capitulada no artigo 39, no importe de 01 (uma) anuidade (PROCESSO 40.203-99, 2º Turma, relator Dr. Fernando Coelho Madeira de Freitas , julgado em 13/08/2003)
