Os Direitos dos Advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB na Constituição Federal
O presente artigo tem como único objetivo compilar, em poucas páginas, os principais trechos em que a Constituição da República trata da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, propositalmente comentados de forma superficial a fim de propiciar uma análise global de todos eles, servindo como material introdutório ao tema, bem como ponto de partida para outras análises pontuais.
Art. 5º Todossãoiguaisperante a lei, semdistinção de qualquernatureza, garantindo-se aosbrasileiros e aosestrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nostermosseguintes:
(…)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O enunciado preconiza a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, dentre os quais, a advocacia, como tal, podendo-se dizer que o exercícioda Advocacia, assim como todos os demais ofícios são constitucionalmente resguardados e, embora possam ser limitados pela legislação, tal limitação não pode chegar ao extremo de desconfigurar-lhe.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O inciso LIV garante a todos o Devido Processo Legal, para o qual o advogado é imprescindível, embora em alguns casos, como os processos administrativos, Habeas Corpus, Reclamação Trabalhista, Juizado Especial em primeira instância até valor limitado, sua participação possa ser facultada.
LV - aoslitigantes, emprocesso judicial ouadministrativo, e aosacusadosemgeralsãoassegurados o contraditório e ampladefesa, comosmeios e recursos a elainerentes;
Neste ponto a Constituição novamente garante o devido processo legal a todos os litigantes, no qual a dispensa do advogado é excepcional.
LXIII - o presoseráinformado de seusdireitos, entre osquais o de permanecercalado, sendo-lheasseguradaaassistência da família e de advogado;
Fica assegurado aos presos o direito ao silêncio, bem como o de consultar o seu advogado antes de qualquer manifestação. Ao mesmo tempo que é um direito do cidadão preso, é também um direito do Advogado de encontrar-se com o seu cliente, de forma reservada, embora incomunicável.
LXXIV - o Estado prestaráassistênciajurídica integral e gratuitaaosquecomprovareminsuficiência de recursos;
Sendo a tutela jurisdicional e o acesso à Justiça um direito constitucionalmente assegurado, garante-se também aos hipossuficientes o direito à assistência jurídica, prestada pelas Defensorias Públicas e por advogados dativos.
Art. 22. Compete privativamente à Uniãolegislarsobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
A Constituição atribui à União a competência para legislar sobre o exercício de profissões, por meio de Lei Federal que, no caso da advocacia, é a Lei 8.906/94.
Art. 92. São órgãos do PoderJudiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o ConselhoNacional de Justiça; (Incluídopela EC nº 45/2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - osTribunaisRegionaisFederais e JuízesFederais;
IV - osTribunais e Juízes do Trabalho;
V - osTribunais e JuízesEleitorais;
VI - osTribunais e JuízesMilitares;
VII - osTribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o ConselhoNacional de Justiça e osTribunaisSuperiorestêmsedena Capital Federal. (IncluídopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e osTribunaisSuperiorestêmjurisdiçãoemtodo o territórionacional.(IncluídopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004)
Neste artigo a Constituição trata dos órgãos do Poder Judiciário, determinando a sua localização geográfica na sede da capital Federal, atualmente Brasília.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporásobre o Estatuto da Magistratura, observadososseguintesprincípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
O Artigo 93 da Constituição preconiza a competência de Lei Complementar de Competência do STF para tratar sobre o Estatuto da Magistratura, assegurando, para o ingresso do Juiz Substituto, concurso público de provas e títulos, do qual participará a OAB em todas as fases.
A Constituição exige ainda que o Estatuto da Magistratura preveja como condição de ingresso na magistratura o mínimo de TRES anos de atividade jurídica, da qual a Advocacia é um exemplo.
Art. 93 (...)
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O inciso IX do mesmo artigo 93, por sua vez, estatui que todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões serão fundamentadas, o que serve como garantia ao devido processo legal, que não seria concretizado sem a devida fundamentação das decisões, eis que as decisões não fundamentadas são virtualmente impossíveis de serem questionadas.
Excepciona o principio da publicidade a hipótese dos processos em segredo de justiça, quais sejam aqueles em que a publicidade dos atos atinge a intimidade das partes, sendo que, nestes casos, o julgamento será assistido apenas pelas partes e advogados.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos TribunaisRegionaisFederais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territóriosserácomposto de membros, do MinistérioPúblico, com mais de dezanos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputaçãoilibada, com mais de dezanos de efetivaatividadeprofissional, indicadosemlistasêxtuplapelosórgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafoúnico. Recebidas as indicações, o tribunal formarálistatríplice, enviando-a aoPoderExecutivo, que, nosvintediassubseqüentes, escolherá um de seusintegrantesparanomeação.
Em importantíssimo dispositivo, a Constituição determina que UM QUINTO dos assentos dos tribunais será composto por membros do Ministério Público e ADVOGADOS de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das Classes.No caso, a Ordem dos Advogados escolhe 6 advogados, o Tribunal seleciona 3 e o Poder Executivo finalmente escolhe 1. Desta forma, a Advocacia tem direito a participar da composição das cortes de Justiça.
Art. 95. Osjuízesgozam das seguintesgarantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ao tratar dos direitos dos magistrados, a Constituição trata também de suas vedações, da qual a este estudo interessa a quarentena, ou seja, a proibição de que um Juiz exerça a advocacia em Juízo ou Tribunal do qual tenha que tenha se afastado nos últimos três anos. Tal medida constitui uma verdadeira garantia à moralidade e impessoalidade na advocacia e no serviço público, evitando que ex membros de cortes pudessem empregar eventuais coleguismos recentes para para beneficiarem-se em detrimento dos demais advogados.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nosTerritórios, e osEstadoscriarão:
I - juizadosespeciais, providosporjuízestogados, outogados e leigos, competentespara a conciliação, o julgamento e a execução de causascíveis de menorcomplexidade e infraçõespenais de menorpotencialofensivo, medianteosprocedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nashipótesesprevistasem lei, a transação e o julgamento de recursosporturmas de juízes de primeirograu;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãoseleitospelovotodireto, universal e secreto, com mandato de quatroanos e competênciapara, na forma da lei, celebrarcasamentos, verificar, de ofícioouem face de impugnaçãoapresentada, o processo de habilitação e exerceratribuiçõesconciliatórias, semcaráterjurisdicional, além de outrasprevistasnalegislação.
§ 1º Lei federal disporásobre a criação de juizadosespeciais no âmbito da Justiça Federal.(RenumeradopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Ascustas e emolumentosserãodestinadosexclusivamenteaocusteio dos serviçosafetosàsatividadesespecíficas da Justiça. (IncluídopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004)
Com este dispositivo a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a Conciliação, julgamento e execução de causas cíveis ou de menor complexidade, e infrações penais de Menor poder ofensivo em procedimento oral ou sumaríssimo, permitida a transação. Determina ainda que a Segunda Instância de tais juizados será composta de Turmas de Juízes de Primeiro Grau.
A Constituição estabelece a criação de Justiça de Paz remunerada, composta por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da Lei celebrar casamento, verificar de ofício ou por impugnação o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional.
No parágrafo primeiro estabelece a previsão para a criação dos Juizados Especiais Criminais e no parágrafo segundo prevê que as custas e emolumentos sejam destinadas exclusivamente aos serviços afetos as atividades exclusivas da Justiça.
Art. 103. Podemproporaaçãodireta de inconstitucionalidade e a açãodeclaratória de constitucionalidade: (Redação dada pelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004)
(…)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Ao tratar da competência para a propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Direta de Constitucionalidade a Constituição elencou o Conselho Federal da OAB para faze-lo em qualquer matéria, afastando, neste caso, a regra da pertinência.
Art. 103-B. O ConselhoNacional de Justiçacompõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pelaEmendaConstitucional nº 61, de 2009)
(...)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Ao delinear o Conselho Nacional de Justiça a Constituição assegurou a participação de DOIS advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB, garantindo ainda que o Presidente da OAB oficie junto ao CNJ. Garante-se, portanto, à Advocacia, a participação significativa nos atos e nas decisões do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Por sua vez, ao estabelecer a competência do STJ, a Constituição previu um número mínimo de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovado pelo Senado, sendo um terço deles, em partes iguais, dentre advogados e membros do MP, alternadamente indicados na forma do art. 94.Com isso garante a Constituição que relevante parcela do Superior Tribunal de Justiça seja composta por Advogados.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No seu artigo 107 a Constituição estabelece que os Tribunais Regionais Federais serão composto por 7 Juizes recrutados na Região pelo Presidente, entre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos, sendo que um quinto deve ser composto por advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público federal com mais de dez anos de carreira. Mais uma vez a Constituição garantiu que importantes Tribunais contassem, obrigatoriamente, com a participação permanente de Advogados em sua composição.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalhocompor-se-á de vinte e seteMinistros, escolhidosdentrebrasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos, nomeadospeloPresidente da Repúblicaapósaprovaçãopelamaioriaabsoluta do Senado Federal, sendo: (IncluídopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004)
I um quintodentreadvogados com mais de dezanos de efetivaatividadeprofissional e membros do MinistérioPúblico do Trabalho com mais de dezanos de efetivoexercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I.a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentaroscursosoficiaispara o ingresso e promoçãonacarreira;
II. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisõesterãoefeitovinculante.
No artigo 111 a Constituição enumera os órgãos da Justiça do Trabalho, e no artigo 111-A ela prevê Letra que o Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 27 Ministros escolhidos dentre Brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos nomeados pelo Presidente da República e aprovado por maioria absoluta do Senado Federal, sendo que o INCISO I determina que UM QUINTO seja composto por advogados com mais de dez anos de atividade profissional e Membros do Ministério Público do Trabalho. Garante participação da Advocacia na composição do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Este artigo 115 trata dos Tribunais Regionais do Trabalho, com contingente de, no mínimo, sete juízes nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de mais de 30 e menos de 65 anos, respeitado que um quinto deles seja oriundo da Advocacia, com mais de dez anos de experiência, e membros do Ministério Público do Trabalho, sempre levando em consideração o previsto no artigo 94 da mesma Constituição. Garante também assento da Advocacia nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 119 da Constituição estatui acerca da criação do Tribunal Superior Eleitoral, que deve ter, no mínimo, sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo que dois deles serão advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, marcando, mais uma vez, a presença da Ordem dos Advogados nas Cortes de Justiça da Nação.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
O Artigo 120 da Constituição disciplina a criação dos Tribunais Regionais Eleitorais, com sede nas capitais dos Estados e do Distrito Federal que, dentre os seus Juizes nomeados pelo Presidente da República, dois serão escolhidos dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, advogados estes marcados pelo notável saber jurídico e idoneidade moral.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
O artigo 123 da Constituição determina a composição do Superior Tribunal Militar, que é a de quinze ministros vitalícios, todos nomeados pelo Presidente da República, previamente aprovados pelo Senado sendo que: três oficiais generais da Marinha, quatro Oficiais Generais do Exército, e três oficiais generais da Aeronáutica, além de cinco Ministros Civis, na forma do Parágrafo Único. Dos cinco ministros civis, três serão advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Garante a participação da Advocacia em paridade com os Oficiais Generais, no Superior Tribunal Militar.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ao tratar do ingresso no Ministério Público o Artigo 129 da Constituição assegura a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em todas as etapas de sua realização, bem como exigindo dos candidatos experiência mínima de três anos de atividade jurídica, aplicando-se o artigo 93 da Constituição. Assegura à Advocacia a participação em todas as etapas do concurso do Ministério Público.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(...)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
A Constituição, ao delinear o Conselho Nacional do Ministério Público, e determinou que sua composição se desse por quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, previamente aprovados pelo Senado, para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dentre os quatorze membros, a Constituição assegurou que dois fossem Advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dois fossem cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada assim como assegurou que o Presidente do Conselho Federal da OAB oficiasse junto ao Conselho. À exemplo do CNJ, a Constituição garantiu à Advocacia participação permanente junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Quando a Constituição dispõe sobre a Advocacia Geral da União, traça os seus parâmetros mínimos, quais sejam a função de, judicial ou extrajudicialmente, representar a União, assessorando-lhe e prestando-lhe consultoria jurídica.
Determina ainda que a chefia da Advocacia Geral da União é exercida pelo Advogado Geral da União, que por sua vez é livremente nomeado pelo Presidente da República, dentre maiores de trinta e cinco anos com notável saber jurídico e reputação ilibada.
A Advocacia Geral da União é composta por advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quando dispõe sobre a Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal, a Constituição assegura que a escolha de seus membros se dará mediante concurso público de provas e títulos do qual a Ordem dos Advogados do Brasil participa de todas as fases.
Ainda segundo o artigo 132 da Constituição da República, aos Procuradores do Estado competem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Todos os Procuradores são advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Por diversas e incontestáveis razões cuja análise extrapolaria os limites do presente estudo, a Constituição acertadamente dispôs, de forma inequívoca, a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, bem como sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ao estabelecer a Defensoria Pública, a quem compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, a Constituição assegura que seu corpo seja preenchido por concursos de provas e títulos onde, apesar de não constar expressamente na Constituição, é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os Defensores Públicos deverão ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e a ela é constitucionalmente assegurada Autonomia funcional e administrativa.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
A Constituição estabelece regras para a hipótese de ser criado um novo Estado e, dentre elas, prevê que durante os dez primeiros anos, os dez primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito. Giza ainda que até a promulgação da Constituição Estadual, a Procuradoria Geral, a Advocacia Geral e a Defensoria Geral do Estado serão compostos por advogados de notório saber, com no mínimo trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Governador Eleito em cargo de livre nomeação e exoneração.
Conclusivamente, a Constituição da República acertadamente atribuiu especial importância aos Advogados e à Ordem dos Advogados do Brasil em todo o sistema jurídico brasileiro, garantindo a sua participação nos mais importantes institutos, bem como assegurandogrande liberdade de atuação nos mais relevantes mecanismos de defesa das instituições democráticas.
