OAB e Seccionais apoiam a contagem de prazos de processos administrativos tributários em dias úteis
Via de regra, na contagem de prazos em processos administrativos tributários, devem ser considerados apenas dias corridos, excluindo-se da contagem o dia de intimação e incluindo-se o dia de seu vencimento como termo final.
Contudo, tal prática gera um grande prejuízo ao contribuinte e/ou seu representante legal: a obrigação de trabalhar em dias não úteis (v.g., feriados, finais de semana, recessos forenses, etc).
Na busca por um melhor cenário processual, pautado na cooperação entre os sujeitos do processo, sobretudo para atender as necessidades daqueles que labutam no dia-a-dia forense, o Novo Código de Processo Civil trouxe duas – mas não únicas – grandes inovações: a contagem de prazos em dias úteis e a suspensão de prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Na literatura Processual Civil brasileira já é consolidado que: “[...] nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso. [...] a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5.º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental” (in: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 348-349).
Cada Ente Federativo possui suas regras próprias para regulamentar o procedimento dos processos administrativos tributários. Em sua grande maioria, as legislações pátrias – seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal – são defasadas se comparadas às inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.
Especificamente em relação ao objeto destes breves comentários, a União e grande parte dos Estados e Municípios não possuem em suas respectivas legislações procedimentais a previsão de contagem de prazos em dias úteis e/ou suspensão de prazos durante o recesso forense, tradicionalmente contemplado entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Os advogados, por sua vez, sem tal benesse acabam tendo que trabalhar em finais de semana e feriados para atender o cumprimento de prazos em processos administrativos. Neste cenário, é louvável a iniciativa de alguns Estados (tais como Paraná, Mato Grosso, Ceará e Rio de Janeiro) para a adoção de tal prática.
É importante destacar que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, impulsionada por provocação da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ, por meio de expediente substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.027/2022, já modificou sua legislação estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/75, Leis Estaduais nºs 3467/00 e 5427/09) para incluir a contagem de prazos processuais administrativos em dias úteis e suspender os prazos entre os dias 20 de dezembro à 20 de janeiro.
Em razão de tal fato, a Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB bem como os presidentes das comissões de Direito Tributário das Seccionais da OAB abaixo nominadas comemoram tal iniciativa e sugerem a União Federal e a todos os demais Estados que adotem tal prática, que refletirá em relevante melhora no ambiente processual do contencioso administrativo tributário, pautando-se sempre no princípio da cooperação.
Jonny Cleuter Simões Mendonça
Marcelo Zamora
Leonardo Nuñez Campos
Álvaro Augusto Lauff Machado
Luiz Gustavo S. de Carvalho
Alberto Medeiros
Adriano Castro e Dantas
Guilherme Oliveira
Janaina Galeano Silva
Thiago Pereira de Carvalho
Patrícia Maaze
Janir Adir Moreira
Daniele Yukie Fukui Rebouças
Ana Kattarina Bargetzi Nóbrega
Fabio Artigas Grillo
Mauricio Pereira Faro
Igor Silva de Medeiros
Perildes Araújo da Silva
Rafael Korff Wagner
Carolina Sena Vieira
Roberto Quiroga Mosquera
Alexander José Bueno Telles