O Processo Judicial Eletrônico visto do todo para as partes



Iniciou-se em âmbito nacional a implantação de um sistema único de gestão de processos judiciais em sua modalidade eletrônica que é conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

1 INRODUÇÃO

O primeiro aspecto que se observa sobre essa transição é o rompimento de diversos paradigmas históricos. O mais impactante é justamente a nova concepção de locus do processo. Se antes os processos ocupavam as prateleiras dos cartórios das varas, agora passam a ocupar as memórias dos computadores (servidores) onde, ali, possuem uma existência que não é mais “física” e sim “virtual” embora tais termos não sejam os mais adequados.

Cabe avaliar que o processo eletrônico nada mais é do que a transição do físico para o “virtual”. Trata-se de uma mudança de suporte e não de sistema processual ou mesmo de regras procedimentais de natureza processual de grande relevo, mas sim, meras adaptações. Embora haja a necessidade de algumas regras serem adaptadas não é concebível que o transporte para o modelo eletrônico imponha mudanças de natureza processual significativas. Muitas delas, diga-se, de natureza processual constitucional como, a mínimo exemplo, o direito de acesso à justiça.

Mas esta “mudança” traz consigo uma série de outras implicações atuais, pretéritas e mesmo futuras. Explique-se partindo do seguinte ponto: o tradicional protocolo que ainda hoje existe na maior parte do país simplesmente desaparecerá no processo virtual proposto pelo CNJ. Verifica-se, então, uma mudança que não é simplesmente interna e afeta aos tribunais. Do ponto de vista prático o protocolo agora habita o computador pessoal de cada operador (advogados e partes) do sistema. Nesta ordem de ideias é cabível a primeira reflexão sobre esta mudança de eixo paradigmática que traz inúmeras conseqüências sobretudo para a classe dos advogados enquanto operadores contumazes -porque mais afeitos- do sistema de ingresso de peças e atuação no impulso do processo.

Some-se a isso que ingressar com uma petição inicial no sistema de protocolo virtual passou a depender de fatores como: a presença de determinados programas nos computadores pessoais dos postulantes, o serviço de internet, a capacidade mínima exigida pelo sistema para que seja possível o mesmo operar em cada máquina, a necessidade de assinatura digital,a compatibilidade de outros programas igualmente exigidos e demais fatores exteriores. Fatores complicadores que geram ônus iniciais e permanentes.

2 O DESLOCAMENTO DO PROTOCOLO E REDISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES TIPICAMENTE ADMINISTRATIVAS

A referida mudança de eixo encerra um aspecto que não se circunscreve somente a estes pontos específicos supra mencionados. É que estes entraves nunca foram verdadeiramente um ônus para os postulantes mas, sim, da própria administração dos tribunais.Protocolar sempre foi um ato que se exauriu na entrega da postulação a quem, por dever, tem o encargo de, recebendo-a, promover os devidos encaminhamentos àquela peça. Contudo, verifica-se que esta tarefa -e muitas outras- foram delegadas ao postulante que, hoje, como se encontra o sistema, arca com um ônus que jamais lhe fora atribuído pela simples razão de que não era e, espera-se não venha a ser, sua função. O postulante (advogado ou parte no processo), neste sentido, passou a assumir as atribuições típicas de um agente público responsável pelo cadastramento no sistema e demais rotinas tipicamente administrativas, o que, a rigor, configuraria usurpação de função púbica e desvio de funçãosem reservas e, o que é pior, sem remuneração.

Como se pode observar, no atual modelo proposto pelo CNJ,o postulante assume uma série de outros “encargos” de natureza administrativa que lhe custam não somente investimento em equipamentos, mas disponibilidade de tempo posto que alguns sistemas como , por exemplo, o sistema Projud exigem que o advogado efetue os cadastros das partes, classificação do direito discutido na ação, e inúmeras outras exigências que lhe tomam um considerável tempo que, ressalte-se, é o maior custo que se pode ter pois que os profissionais envolvidos (os advogados) têm como parâmetro para valorar seus serviços considerando o tempo dedicado às demandas por eles patrocinadas.

2.1 O AUTOSERVIÇO. UMA TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS A SER EQUILIBRADA.

Depreende-se, portanto, por tudo que até então foi dito, que o modelo de gestão proposto pelo judiciário possibilitou à administração dos diversos tribunais se desonerarem de boa parte de suas atribuições delegando-as aos postulantes criando uma falsa percepção de vantagem excessiva sob a insígnia do auto-serviço com base, também, no argumento hipotético de grande celeridade processual. Esse é um ponto fundamental a ser observado na medida em que, dele, pode-se deferir que as benesses colhidas pela administração em termos de custo não refletem de modo igual para os postulantes que, ao contrário do que imagina o senso comum, passou a ter que despender investimento em equipamentos, treinamento, e tempo disponível para realizar tarefas que, até então, não faziam parte de sua rotina.

Há um claro desequilíbrio em tal relação que deve ser observado e, naturalmente, corrigido. Entretanto, esta correção deve ser sempre no sentido de modular esta verdadeira reordenação e redistribuição de “tarefas” pautando-as pela premissa básica que é justamente o tempo empregado para a operação do sistema por parte dos usuários (partes ou advogados) sobretudo porque tais atribuições implicam custos mais significativos para os postulantes e operadores externos que sofrem um impacto em todos os níveis.

Imagine-se, a exemplo, que um determinado escritório tenha, em um só dia, que protocolar cerca de 20 petições. Com um tempo estimado de 30 minutos por peça, desde a digitalização dos documentos, assinatura eletrônica, classificação da ação, cadastro de partes e demais exigências do sistema até o efetivo protocolo, seriam necessárias cerca de 10 horas para que todas as peças fossem protocoladas. O que, no antigo sistema de protocolo não levaria mais do que 30 minutos. Daí pode-se verificar que os encargos delegados ao postulante lhe custam um significativo empenho em termos de tempo e, também, pessoal.

Mencione-se, oportunamente, que entre os problemas endêmicos no que se refere à razoável duração do processo, estão no âmbito de responsabilidade dos tribunais. Assim, não é concebível que os advogados venham a arcar com um custo desta envergadura. Mesmo porque, nesta inversão de funções públicas administrativas os profissionais e, igualmente, as partes, acabam pagando duas vezes pelo mesmo serviço. Aliás, poder-se-ia até dizer na perspectiva do cidadão que contrata um profissional que este paga três vezes. A primeira em forma de impostos que custeiam a máquina pública. A segunda em forma de taxas específicas. As chamadas “taxas judiciárias” e a terceira referente aos honorários do advogado. Um ônus severo e desproporcional sem sombra de dúvidas.  

Por outro lado, a administração é infinitamente beneficiada na medida em que não será mais sua atribuição tais tarefas administrativas o que causa um evidente desequilíbrio sem precedentes.

2.2 A DESONERAÇÃO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA JUDICIÁRIA E O REPASSE EM FORMA DE INVESTIMENTOS

Outro ponto que deve ser considerado é que esta desoneração da administração deverá, necessariamente, refletir, em termos de investimentos e redução de custos para os operadores proporcionando a estes  melhores condições de operabilidade do sistema e sua adaptabilidade a outras plataformas nos limites das possibilidades técnicas disponíveis.

O erário economizado pela desoneração administrativa do judiciário irá redundar em significativo impacto financeiro positivo que, repise-se, devem ser repassados aos operadores externos do sistema em termos de infra-estrutura como centrais de digitalização, cursos de capacitação gratuitos e o oferecimento de plataformas o que é, inclusive, estabelecido pela própria lei 11.419/2006.   

2.3 A DINASTIA DOS PROGRAMADORES

Assiste-se a uma verdadeira inversão de papéis na transição das plataformas física para a “virtual”. Contexto no qual entra em cena, a figura dos programadores como verdadeiros oráculos visto que somente estes, em tese, detêm o conhecimento técnico que serve de parâmetro para as “regras” e limites do sistema elaborado por eles. Ocorre que tal situação leva a distorções nefastas no que respeita à necessidade de observância de princípios processuais e procedimentais que lhes escapam completamente na medida em que não são as pessoas habilitadas a estabelecer regras processuais travestidas de regras técnicas. Essa inversão de funções coloca em xeque inúmeros dispositivos processuais e direitos fundamentais. O que é inaceitável.

É, portanto, premente realizar uma séria revisão nos verbetes operacionais limitadores impostos pelo CNJ por meio dos “oráculos técnicos” como condição para a entrega (protocolo) da demanda e demais atos processuais. Tais verbetes consistem justamente nos requisitos exigidos pelo sistema como condição para que se efetue o protocolo (ponto mais problemático em termos de custos para o advogado) e demais atos processuais. Como dito, há por parte dos idealizadores do sistema uma imposição que vem sendo justificada com o argumento de  “parâmetros técnicos”. Entretanto, repise-se, existe uma completa subversão de funções na medida em que os técnicos idealizadores (os programadores) passaram a assumir uma posição verdadeiramente despótica ao imporem suas condições em detrimento de preceitos concernentes ao processo civil e suas garantias constitucionais como, a exemplo mínimo, ao acesso à justiça. Postulados estes amplamente ignorados pelos técnicos. Nesta esteira é de se observar que há uma distinção entre “limites técnicos” e “os limites dos técnicos”. Quanto aos primeiros esbarra-se no limite do possível, na realidade e no estado atual da técnica. Quanto aos outros limites temos o exercício arbitrário de um poder que não lhes é conferido mas, em que pese isso, é chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça que, ao que parece, devido à ausência pareceres de outros técnicos bem como a perspectiva empreendida consistente na imposição unilateral do sistema de gestão acaba por acatar a versão pós-moderna do “despotismo esclarecido” dos programadores. Embora estes ajam tão somente em nome do CNJ o verdadeiro responsável por pretender “reinventar” procedimentos bem como o próprio processo civil e suas garantias por meio de uma transição de suportes que, embora tenha suas peculiaridades, não podem servir de base para a imposição de regras arbitrárias de toda sorte.

Em próximo artigo se irá aprofundar a questão referente aos conflitos de competência decorrentes da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE). Entretanto, considere-se que cada tribunal tem autonomia para estabelecer normas processuais de natureza procedimental na forma do inciso XI art.24 da Constituição procedimentais. Importa refletir como se dará tal “acomodação” tendo-se em vista a nítida verticalização centralizadora do sistema. Tais questões, que serão parte de uma próxima reflexão, certamente darão azo a inúmeros questionamentos no âmbito dos tribunais Estaduais.

Ficamos, contudo, até o momento, com estes pontos gerais sobretudo porque, partindo-se do todo para as partes, poder-se-á ter uma visão mais ampla sobre o tema sem o risco de cair nos minimalismos reducionistas que soem focar em partes isoladas e “detalhismos técnicos” que amesquinham a discussão central.                 

 

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  • Carlos Eduardo Campista de Lyrio, advogado militante, Aluno especial do Mestrado em processo civil da Universidade Federal do espírito Santo no ano 2012/2. 
  • palestrante na "I Semana Científica do Direito da UFES, Graduação e Pós-Graduação"  com o artigo: A APLICABILIDADE DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕESDE FAZER INFUNGÍVEIS COMO MODO DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA IN NATURA POR MEIO DAS MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 5º DO ART. 461 DO CPC.
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  • Membro da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB-ES      

 

 

 

          

 

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