INSCRIÇÃO PRINCIPAL DE ADVOGADO



Advogado inscrito em seccional de outro estado e que fixa domicílio no espírito santo, exercendo a profissão com habitualidade, sem requerer a transferência de sua inscrição – infringência ao disposto no art. 10, § 3º, do estatuto da advocacia – impedimento do exercício da profissão, por inteligência do art. 34, inciso i, da mesma lei – sanção disciplinar de censura, comunicando-se a medida ao conselho seccional no qual o representado tem inscrição, para fazer constar a decisão condenatória dos respectivos assentamentos. Decisão Unânime. (PROCESSO 50.497/01, 3º Turma, relator Dr. Areovaldo Costa Oliveira, julgado em 25/09/2003)

keyboard_arrow_up