ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA



 O fato de se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste, constitui exercício da advocacia incompatível com os princípios da moral individual, social e profissional, ofende as regras deontológicas fundamentais do Código de Ética dos Advogados, previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, “e”. Além disso, infringe, também, o art. 34, inc. VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por sua vez, o art. 36, incs. I e II, estabelece, como infração, sujeita à censura, as definidas nos incisos I a XVI do art. 34 e a violação a preceito do Código de Ética e Disciplina, respectivamente. Como existe circunstância atenuante, prevista no inc. II, do art. 40, isto é, ausência de punição disciplinar anterior, é de se converter a pena de censura em advertência, exatamente nos termos do parágrafo único do art. 36. DECISÃO UNÂMIME. (PROCESSO 92.817-06, 4º Turma, relator Dr. Wilson Márcio Depes, julgado em 14/09/2006)

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