Direito Bancário e suas emandas



 Sem a pretensão de esgotar o presente assunto e em respeito a outras correntes que tratam do tema, considerando também a alta complexidade inerente a este mercado, que abraça a esmagadora maioria da sociedade ativa nacional, quiçá a todos os trabalhadores regulares deste País, a partir de então discorreremos, de maneira cristalina, portanto, de alcance compreensível, os meandros, não só do Sistema Financeiro Nacional, principalmente, acerca das atividades bancárias do dia a dia e seus percalços, que, sem a intenção de menoscabar a inteligência alheia, é estranha, não só do conhecimento social, mas, principalmente no seio dos operadores do direito, que são as transações bancárias, que, por serem exclusivas da rede bancária, deveriam constar, e, porque não, de grades curriculares dos cursos de direito, de modo a proporcionar maior equidade entre clientes/usuários e os bancos, cuja relação quase sempre é obscura.

Vejam só a importância de estabelecer-se um fluxo de informações acerca do presente tema, inclusive com demonstrações de demandas país à fora, que pululam a todo instante, e, que nas mais das vezes, desconhece-se por onde começar o conserto dessa relação, comum ao relacionamento banco versus cliente, mesmo que este desequilíbrio seja proveniente do mais simples ato relacional ou negocial, como queiram, para que a lide seja resolvida de maneira justa, com ganho exclusivo para a sociedade.
Antes de deambular pelo Sistema Financeiro Nacional, acerca de suas atividades cotidianas, é de bom alvitre, porque necessário, demonstrar a estrutura organizacional do sistema, sua obediência hierárquica, seus normativos, suas funções, enfim, qual a sua serventia para a sociedade como um todo, porque se assim não for, estaremos nós outros, também, à margem do conhecimento de sua finalidade, sua eficácia e o seu proveito social.

Como a proposta do presente trabalho é discorrer sobre as atividades bancárias, falaremos, de maneira breve, sobre a organização do Sistema Financeiro Nacional, que tem como órgão máximo o Conselho Monetário Nacional (CMN), criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com poder deliberativo, e, com atribuições específicas, visto ser o responsável pela expedição de normas e diretrizes que visam a garantir o seu bom funcionamento, inclusive com atribuições de controle, de modo a salvaguardar a economia Nacional, que é o seu corolário.

Por ser um Conselho e não uma autarquia, como se pode pensar, é constituído pelo Ministro da Fazenda, que é o seu presidente, pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (BACEN), que são nomeados pelas funções que exercem, posto que referido Conselho é composto não pelas pessoas naturais, e, sim pelos cargos que ocupam, então, se deixarem de exercer tais cargos, conseguintemente, afastam-se de tal mister, ou seja, deixam de fazer parte do referido Conselho.

Ao CMN compete estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras, disciplinando os instrumentos de política monetária e cambial.

O artigo 1º da Lei supracitada determina que a estrutura do Sistema Financeiro Nacional seja composta pelo CMN, BACEN, BB e pelo BNDES, enquanto que o artigo 3º traça os objetivos primordiais do Conselho Monetário Nacional, que não cabe aqui esmiuçar, visto que o que se pretende com o presente trabalho é clarificar a relação entre os bancos e seus clientes, trazendo a lume uma abordagem pragmática que essa relação impõe conhecer, embora, seja tão importante quanto, clarificar a estrutura organizacional do complexo Sistema Financeiro Nacional (SFN), que noutra oportunidade seria adequadamente abordada, sem prejuízo do que se pretende.

Em conclusão a este breve comentário, que versa sobre a estrutura do SFN, é de grande valia discorrer acerca da importância imposta ao BACEN, por força de lei, no que se refere aos ditames dos artigos 8º ao 16 da aludida Lei, repassados e outorgados pelo CMN, inclusive com função fiscalizatória sobre as atividades das Instituições Financeiras, que nesse contexto, vislumbra-se como ouvidoria exclusiva dos clientes da rede bancária, que muitas vezes desconhecem os direitos que possuem, e que por conta disso, deveria ser de conhecimento geral, quer dizer, matéria de âmbito curricular.

É comum nos noticiários de televisão ouvir nomes, siglas, chavões, que, embora já acostumados com os termos, desconhecem-se completamente o que significam, pior, qual serventia terá para o homem comum, aquele que possui uma conta de depósitos exclusivamente para receber os seus salários, as chamadas contas-salários e tantos outros que debitam dos seus orçamentos domésticos valores para a manutenção de contas de depósitos, que bem poderiam viver sem elas.

Se partirmos para o meio acadêmico ou mesmo para os profissionais do direito como já abordado acima, aí incluídos advogados, magistrados etc, dificilmente encontraremos, com a necessidade e a rapidez que o tema requer, alguém que conheça não só essas terminologias, utilizadas internamente pelos bancários, que às vezes nem eles mesmos as conhecem, como também o ponto de corte entre a obrigação do cliente e a falta de análise dos bancos na concessão de créditos ou na permissibilidade de tornar-se cliente seu, impasses corriqueiros nesse tipo de relação, que podem gerar conflitos, mais pela negligência praticada pelos bancos, ao não observar sua obrigação, que, na maioria das vezes escapa impune das garras da lei.

É do conhecimento geral que em muitos casos a concorrência acirrada entre os bancos torna o cliente refém de várias armadilhas, táticas ardis, quase sempre utilizadas para o benefício exclusivo do banco no primeiro momento da transação, sem falar do suporte jurídico que essas casas financeiras têm, para sanar eventuais dúvidas do funcionário do banco e não para solucionar as constantes dúvidas do cliente, é aí que inicia o desequilíbrio, que perdura até quando o cliente suporta.

Há no universo dos clientes questões simples que fazem parte da necessidade deles próprios e que por isso mesmo demandam em ralação aos bancos, que, sem a devida orientação jurídica, movidos pela dependência financeira ou de qualquer outro produto ou serviço do banco, deixa de relevar qual a responsabilidade do cliente e qual a responsabilidade do banco, por exemplo, num pedido de empréstimo, num pedido de financiamento, na aquisição de determinado produto ou serviço, o que torna o cliente completamente alheio ao negócio.

O banco tem alguma responsabilidade na concessão de um empréstimo, por exemplo, qual? E num financiamento para Capital de Giro ou para Investimento há responsabilidade do banco? Houve negligência do banco em não observar certa exigência do cliente? O que o banco deixou de observar para que a consecução do objetivo que não foi satisfeito pelo cliente? O que é um financiamento, o que é um empréstimo, a regra é a mesma? e se gerar uma demanda por inadimplemento, exige-se o quê do banco? Exige-se o quê do cliente? Isso sem falar numa simples abertura de conta-corrente, ocasião em que se inicia a relação negocial; qual deve ser a postura do banco em relação a um simples pedido de sustação de cheques ou um pedido de contra-ordem de cheques?

O cartão de crédito constitui-se um claro exemplo, nos dias atuais, num tormento para muitas pessoas portadoras desse instrumento. Quem não possui essa ferramenta que consolida o relacionamento entre bancos e clientes?

A sociedade tende a evoluir a cada dia, a cada momento e o sistema financeiro não fica atrás, muito pelo contrário, aproveita-se da evolução tecnológica, que é um dos pendores que protegem o capitalismo, impondo velocidade inimaginável de recursos, com transferências, aplicações, aquisição de bens e serviços, dentre outras transações e os usuários-clientes como devem se comportar então? Faz-se necessário que estejamos todos e com o afinco premente para que os interesses daqueles que são a razão da existência dos bancos, as pessoas, possam usufruir de profissionais capazes na área do "direito bancário" ou que pelo menos conheçam onde buscar o quê para solucionar as demandas que já existem proporcionadas pelo desequilíbrio imposto pela força do capital, que se constituiu na mercadoria mais procurada, vital para a sobrevivência do tecido social e por isso a mercadoria mais cara do planeta.

Em relação a bancos, há situações inusitadas nas quais se faz necessário uma abordagem técnica, que seja convincente, não para impressionar, mas, que revele um grau de conhecimento tal que proporcione às partes, principalmente ao cliente/usuário sustentações equilibradas de modo a tornar a resolução do impasse com o cuidado que o tema requer, enfim, de maneira republicana, típica de um estado democrático de direito.

Essa abordagem, técnica e ao mesmo tempo crítica carece, obviamente, de conhecimento específico, sobre o qual não se alude em cursos de direito, vez que não existem normas reguladoras que embasem a concessão de um crédito saudável, em que, nas mais das vezes, o tomador, no ímpeto de resolver pendências pecuniárias com terceiros, vêem-se acalentados com o crédito fácil, colocado a sua disposição, sem ao menos ter sido aferida sua capacidade de endividamento, com cumulação de juros e taxas de toda ordem, tornando tais empréstimos muito caros, principalmente para a classe menos favorecida. É muito comum a prática de empréstimos irresponsáveis, constituindo-se a principal causa do endividamento da sociedade brasileira, por isso, é justa a preocupação em inserir o "direito bancário" na grade curricular dos cursos de direito do País, e, mais, a capacitação dos operadores do direito na seara das atividades bancárias é premente, frente à necessidade de encontrar, com a devida capacitação profissional da área, que faça com "conhecimento" a intermediação entre pessoas física e/ou jurídica e os bancos, sobre qualquer assunto da atividade bancária.

O aprimoramento a partir do conhecimento específico acerca da matéria lato sensu, que aqui é proposto, exigirá do órgão fiscalizador do sistema financeiro a devida proteção contra a prática espúria de crédito irresponsável, assegura a estabilidade do mercado financeiro nacional e passa a garantir que os consumidores disponham de efetiva proteção jurídica contra a essas práticas, lesivas à sociedade, ainda mais se levado em conta for que ao cliente, neste instante, só lhe cabe aderir às normas bancárias, sem discuti-las, como se todas as necessidades financeiras fossem provenientes do mesmo nascedouro e que a solução fosse uma só, uma panaceia.
É preciso o bom combate contra essa prática, e para tal, faz-se necessário maior conhecimento desse labirinto que é a atividade bancária, ou melhor, um bom curso de "direito bancário", sem o qual à mingua permanecerá toda sociedade.

Não resta dúvida que o presente assunto, direito bancário, deve tornar-se alvo nas faculdades que tenha curso de direito, mesmo que seja opcional para os acadêmicos, no primeiro momento, visto não compor a grade curricular do referido curso, o que julgo grave sua ausência e grande falta de prospecção mercadológica.

Santa Catarina, por exemplo, foi o estado a instalar a Vara de Direito Bancário, primeira do gênero a operar no país, integrada pelos magistrados Ezequiel Rodrigo Garcia, Gabriela Sailon de Souza Benedet, Marivone Koncikoski Abreu e Hélio do Valle Pereira, sob a coordenação deste último, a Vara de Direito Bancário foi responsável pela confecção de 2.324 sentenças, com o deferimento de quase 800 liminares, o que demonstra que a especialização das varas é o caminho correto para a agilização da Justiça, mas, para que a eficácia seja plena, faz-se necessária a inclusão desse tema, mesmo que ao alvedrio de cada faculdade, mesmo até em caráter opcional.

O costume é uma das fontes do direito, e à atividade bancária não se despensa a atenção devida, nem parece ser uma atividade milenar, e que nos dias atuais esteja tão presente no seio social, às vezes resolvendo, auxiliando, e, noutras situações aborrecendo, alterando o humor de outras pessoas, seus clientes. Nesse embate, Santa Catarina deu a largada nos idos de 2004 com a implantação da nova vara exclusiva para ações de direito bancário em Florianópolis, a primeira no Brasil, composta por quatro juízes e dezessete técnicos, iniciando sua atividade com cerca de 15 mil processos. Esse exemplo fornecido à Nação é o caminho exemplar da profissionalização do ramo.

A sociedade tem-nos dado exemplo da falta de conhecimento sobre essa matéria, em todos os âmbitos, inclusive da magistratura, visto que na sua graduação referido tema não figurou na grade curricular; sequer curso de especialização especificamente sobre a matéria é conhecido no Brasil.

Entender o direito bancário dentro do direito comercial, dentro do direito empresarial ou dentro do direito financeiro não basta, porque senão a sociedade não estaria à mercê do conhecimento técnico dos bancos; é preciso re-equilibrar essa relação para o bem dos clientes bancários e para o bem da sociedade.

Dentre outras ações bancárias, algumas com proteção no CCB e CDC, há demandas envolvendo contra os, empréstimos, financiamentos, leasing etc, que, embora de caráter subjetivo, é imprescindível a detenção de conhecimento técnico, de modo a diagnosticar o limite de cada parte, cliente e banco.

Finalmente, resta justificar que os aspectos abordados não dão cabo do que aqui se pretende, apenas acentuam o lado dinâmico do tema, sua destinação, enfim, externar e demonstrar a preocupação ao propor subsídios técnicos e legais aos acadêmicos de direito, de modo a espraiar conhecimento acerca das atividades bancárias e suas operações ativas, passivas e acessórias, que queiram ou não, repercutem em nível internacional, ainda mais numa conjuntura economicamente globalizada e com acirrada concorrência mercadológica.

Longe de esgotar o tema, que, por sua complexidade é fascinante, disponibiliza aos estudiosos do direito largo e difícil caminho a ser conhecido, visto sua miscigenação com o tecnicismo, pertinente a essa atividade.


Nilton Alves Vieira
OAB-ES 9.040

 

 

 

 

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