Dia Nacional da Advocacia Pública: OAB-ES comemora data e membros da Comissão de Advogados Públicos tomam posse nesta quinta, dia 7, às 15h
Os membros da Comissão de Advogados Públicos da Seccional tomam posse em solenidade a ser realizada nesta quinta-feira (07), no Auditório da OAB-ES, às 15 horas. Nesta mesma data será comemorado, pela primeira vez, o Dia Nacional da Advocacia Pública, instituído por meio da Lei Federal 12.636/2012.
A data foi escolhida em homenagem ao dia 7 de março de 1609, quando foi criado o cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, na época do Brasil-Colônia. A função foi o passo inicial para a criação dos atuais cargos da Advocacia-Geral da União (AGU) como advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda e procuradores do Banco Central.
A Comissão dos Advogados Públicos, entre outras funções, acompanha, assiste e promove atos necessários à preservação do exercício da advocacia pública no que tange à questão funcional e à defesa da legalidade dos atos administrativos.
A Comissão também encaminha ao Conselho Seccional as denúncias de violação dos direitos dos advogados públicos, na defesa da legalidade e das suas prerrogativas funcionais e mantêm contato com entidades que congreguem advogados públicos.
“Essa integração da Ordem com as demais entidades representativas da advocacia pública é importante para a garantia da defesa das prerrogativas dos seus integrantes”, afirmou o presidente da Comissão de Advogados Públicos, o conselheiro seccional Evandro de Castro Bastos.
Ele avalia que nos últimos anos a OAB avançou na sua atuação em defesa da advocacia pública. “Antes não havia comissão específica no Conselho Federal, depois foi criada uma comissão especial e hoje existe a comissão permanente”, disse.
O conselheiro Evandro de Castro Bastos lembrou, também, a recente manifestação do presidente do Conselho Federal da OAB, que, em reunião com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, requereu preferência na apreciação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) número 18. A OAB e entidades representativas da advocacia pública pretendem que a Corte edite enunciado declarando a inconstitucionalidade da admissão de não concursados para exercerem atividades próprias de advogados públicos, fazendo com que os cargos em comissão de diretores jurídicos de órgãos públicos sejam ocupados exclusivamente por profissionais da carreira.
Ele falou, ainda, da importante da aprovação, no Conselho Federal da Ordem, de súmulas que dizem respeito à advocacia pública. “As súmulas foram aprovadas no final do ano passado e servem como diretrizes para atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal, estadual e federal”, explicou.
Entre outros temas, as súmulas tratam da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários advocatícios pelos advogados públicos.
Veja a íntegra das dez súmulas em defesa da advocacia pública:
Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.
Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.
Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.
Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.
Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.
Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.
Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.
Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.

