Confira a publicação da Coluna Pitoresco Judiciário
"Contestação Provisória"
Um rico fazendeiro, que pagava regiamente por todos os serviços profissionais que lhe eram prestados, certo dia à tarde, compareceu ao escritório do advogado de quem era cliente cativo exibindo um mandão de citação para responder aos termos de uma ação indenizatória, para que fosse oferecida a respectiva contestação.
Ao examinar o mandado, o advogado verificou que o prazo para oferecimento da contestação expirava naquele dia. Diante de tal fato, advertiu ao cliente que em se tratando de uma questão que envolvia substancial valor indenizatório, para elaborar uma contestação eficiente com sustentação jurídica capaz de produzir efeitos, ele, cliente, deveria ter procurado o escritório há mais tempo, pois o prazo para aduzir contestação terminava às 18 horas daquele mesmo dia, e assim, não tinha tempo suficiente para elaborar uma defesa com possibilidade de êxito.
Mesmo diante de tal advertência, o cliente insistiu para que fosse feita uma simples contestação apenas para ganhar tempo, e que não queria regatear no preço dos honorários que fossem cobrados, que seriam pagos naquele momento e à vista.
Para não perder o antigo cliente, o advogado aceitou a causa, produziu a peça contestatória, a qual continha o seguinte intróito:
".................., já devidamente qualificado por seu advogado no final assinado, vem tempestivamente oferecer a presente Contestação Provisória e, para tanto, expõe os seguintes fatos e a razões de direito............."
O magistrado, por despacho, determinou vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação.
O advogado da autora, em replica, assim se manifestou:
"M.M. Juiz, a autora comparece à presença de Vossa Excelência para respeitosamente informar que somente se manifestará em réplica quando formalmente for apresentada a Contestação Definitiva, visto que a contestação ofertada é provisória...."
Seu Clidinho, ao saber do caso, comentou: a independência profissional exigida pelo Código de Ética e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB não está submissa e não pode ser substituída por qualquer outro interesse que possa contaminar o zelo profissional.
Nacyr Amm
OAB-ES 720
02/02/2010
