Comissão de Estudos Tributários da OAB-ES orienta sociedades de advogados sobre o SIMPLES Nacional



A aprovação pela Câmara dos Deputados, em 3 de junho, e pelo Senado, à unanimidade, no dia 16 de julho, do Projeto de Lei Complementar 221/12 que inclui a advocacia no SIMPLES Nacional trata-se, sem dúvida nenhuma, de uma vitória histórica da advocacia. Esta conquista resulta da participação efetiva do Conselho Federal e das Seccionais da OAB, dentre elas a do Espírito Santo, com a persistente campanha e presença do Presidente Homero Mafra em Brasília. Nesta semana, a matéria deverá ser ser sancionada pela Presidente da República, Dilma Rousseff.  

O SIMPLES é uma forma simplificada e, a princípio, mais barata de recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica. Opera-se pela aplicação de uma única alíquota sobre a receita bruta, que corresponderá ao pagamento dos principais tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS). A advocacia foi incluída na tabela IV, cujas alíquotas incidentes sobre a receita bruta iniciam em 4,5% (alíquota devida pelas sociedades que faturam até R$ 180.000,00 por ano) e vão crescendo até a alíquota final de 16,85%, devidas pelas sociedades que faturam mais de R$ 3.420.000,01 até R$ 3.600.000,00, teto máximo de receita bruta anual para as sociedades que querem optar pelo SIMPLES. Cabe ressaltar que a contribuição previdenciária patronal continua a ser apurada separadamente, da mesma forma que ocorre para as demais formas de apuração de lucro (presumido e real).

É importante fazer dois destaques, que devem ser observados pelos advogados que pretendem tributar sua receita pelo SIMPLES. Primeiro: somente as sociedades de advogados, isto é, pessoas jurídicas, podem tributar suas receitas pelo SIMPLES. Aqueles que exercem a atividade de forma autônoma continuarão sujeitos à tributação reservada às pessoas físicas. O segundo ponto a ser destacado é que antes de se fazer a opção pela tributação pelo SIMPLES deve ser analisada a vantagem que essa forma de tributação pode ou não trazer para a sociedade de advogados.

Considerando que as alíquotas do SIMPLES são progressivas, isto é, aumentam conforme a faixa de receita bruta anual, considerando os últimos 12 meses, em um dado momento, a tributação no âmbito do referido programa tende a se equiparar à tributação sob a sistemática do Lucro Presumido. 

Hoje, o escritório de advocacia que apura seus tributos pelo lucro presumido paga um percentual de alíquota que varia entre 11,33% a 13,86%, sobre a receita. Fazendo uma comparação com o cálculo segundo a sistemática do SIMPLES, tem-se que, ao se alcançar a faixa de receita bruta anual de R$ 2,16 milhão, a sociedade de advogados deve analisar qual sistemática efetivamente vale a pena. 

Deve-se atentar, porém, para outros fatores, além das alíquotas globais somadas, que influenciam na escolha da forma de tributação, sendo os principais deles: (i) ISS Uniprofissional, a ser pago no lucro presumido, o qual variará a depender do número de advogados do escritório, e que já está somado na alíquota da tabela do SIMPLES; (ii) custos contábeis, na medida em que, na sistemática do Lucro Presumido, é necessário que o contribuinte cumpra várias obrigações acessórias dispensadas no SIMPLES (por exemplo, entrega de DCTF e DACON). 

Considerando que é esperada, para as próximas semanas, a sanção do Projeto de Lei 221/12, a opção pelo novo regime de tributação se daria já em janeiro de 2015, de modo que os advogados já podem se organizar para poderem aproveitar os benefícios dessa grande vitória da advocacia.

A Seccional do Espírito Santo, por meio da Comissão de Estudos Tributários, está à disposição para auxiliar os advogados naquilo que for necessário.      

 

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