Audiência trabalhista e o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo Civil
A dissertação sobre o tema aqui apresentado, não abarca um exame aprofundado e meticuloso sobre a Seção II, do Capítulo VI, do Título VIII, do Livro I, do Código de Processo Civil. A finalidade deste estudo tem por escopo despertar, tão somente, uma reflexão sobre a equidade quanto à aplicação pragmática pelos magistrados trabalhistas, do parágrafo único, do artigo 344, do Código de Processo Civil, quando da realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento.
Inicialmente, salienta-se que o enfoque da matéria objeto do presente artigo, volteia-se para o âmbito do direito processual do trabalho.
A inquirição das partes e das testemunhas no direito processual trabalhista é tratada pelo artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal diploma resulta aplicável, supletivamente, por força do artigo 769 do mesmo Estatuto, dentre outras normas processuais que versam sobre a matéria, pelo dispositivo inserto no parágrafo único, do artigo 344, do Código de Processo Civil.
A título de ilustração, tal normativo delineia o seguinte, in verbis:
"Artigo 344 - A parte será intimada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo Único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte".
Seguindo o regramento inserto no parágrafo único alusivo, vê-se, corriqueiramente, na justiça do trabalho, quando do início da audiência de instrução, havendo a necessidade de interrogatório das partes, a determinação da saída do preposto do reclamado da sala de audiência, para que, preliminarmente, seja ouvido o obreiro.
Pois bem. O juiz, após ouvir o reclamante (e muita das vezes se limita a repassar, diretamente, o direito de tal oitiva às partes), concede a palavra ao advogado do reclamado, a fim de que, solitariamente, perquira o reclamante sobre os fatos volvendo a quaestio trabalhista.
Com o retorno do preposto do reclamado, o juiz passa a inquiri-lo, assim como, ato contínuo, o advogado do reclamante, sem, contudo, que a este, seja-lhe ordenada a retirada incontinente da sala de audiência, conforme outrora feito com o referido preposto, em estrita consonância com o precitado parágrafo único.
Como consequência, o advogado do reclamado, que se encontra em condição solitária, visto que o preposto tem que se ausentar da sala de audiência, quando da oitiva do reclamante, é sensivelmente prejudicado.
Em determinadas situações, poderia o advogado idealizar relevantes indagações ao obreiro, haja vista a possibilidade de ocorrerem circunstâncias no curso do depoimento da parte, cujo aquele, assaz de vezes, por figurar como mero prestador de serviços, não detém ciência de determinados fatos sucedidos na empresa. Todavia, se o preposto estivesse presente, disporia de informações relevantes ao deslinde do processo, orientando, inclusive na formação da convicção do juízo.
Entretanto, quando o depoimento passa a ser prestado pelo preposto do reclamado, retornando à sala de audiência, há ocorrência, diametralmente, inversa. Ou seja, o obreiro permanece, livremente, na sala de audiência, ouvindo e vendo o depoimento do representante do dador de trabalho.
Ademais, o magistrado, além de autorizar, tacitamente, a permanência do reclamante na sala de audiência, possibilita que este instrua seu advogado, para que desfeche perguntas em face do preposto, acerca de fatos desconhecidos por ele (advogado), verificados nos curso do pacto laboral.
O acometimento de tal procedimento pelo magistrado, embora fulcrado no parágrafo único, do artigo 344, do Código de Processo Civil, viola o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, porquanto não concede tratativa isonômica entre as partes litigantes no processo.
Sob nossa ótica, subsiste de todo ilegal a conduta alusiva, ao menos na seara trabalhista, devido à ausência de equidade no momento dos interrogatórios prestados por reclamante e preposto do reclamado, respectivamente. Isso porque, este, ao ausentar-se da sala de audiência, por ocasião da perquirição daquele, não tem a oportunidade de subsidiar seu advogado com mesma paridade de armas, com informações, que poderiam ser relevantes para o deslinde da controvérsia e até mesmo para um julgamento justo e imparcial.
Essa situação diferençada possibilita ao reclamante municiar, livremente, seu advogado, com dados que este, em princípio, desconhece e que motivarão indagações a serem feitas ao preposto, decorrendo, desse modo, flagrante desigualdade entre os depoimentos edificados pelas partes litigantes.
Maior justeza seria alcançada, se o parágrafo único, do artigo 344, do Código de Processo Civil, previsse que ambas as partes permanecessem no recinto, presenciando os seus respectivos depoimentos, ou, então, sucedesse a oitiva das mesmas em separado e, sucessivamente.
Aliás, é de bom alvitre enunciar, que o regramento mais apropriado à hipótese vertente, centra-se na exata dicção do artigo 413, do Código de Processo Civil, in verbatim:
"Artigo 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do reú, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras".
É bastante lembrar que o caput do artigo 344 do mesmo Diploma Legal informa que a parte será ouvida nos moldes prescritos para a inquirição de testemunhas, razão pela qual se torna, inexoravelmente, factível a aplicação integral da citada norma.
Nelson Nery Junior com não raro mestria comenta sobre o parágrafo único do artigo 344, do Código de Processo Civil, que "A ouvida de cada parte deve ser feita separada e sucessivamente (CPC, 413), sem que uma ouça o depoimento da outra".
É possível extratar a posição final deste estudo, que não tem pretensão de possuir cunho científico e, tampouco, almeja extenuar tema tão vasto e tratado aqui em ínfimas linhas.
Nosso objetivo, bem é de ver, com tal reflexão subsistiu destacar a equivocada aplicação pragmática do parágrafo único do artigo 344, do Código de Processo Civil, pelos magistrados trabalhistas nas audiências, cujo resultado viola os princípios da isonomia, ampla defesa e do devido processo legal.
Em sendo assim, salvo melhor opinião, manifestamos entendimento no sentido de que os interrogatórios das partes deverão seguir o rito presciente no artigo 413 do Código de Processo Civil, dispositivo este, aliás, norteador do artigo 344, caput, do mesmo Estatuto.
Alexandre Pandolpho Minassa é Advogado e Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
