Após representação da Ordem, TRT-ES instaura PAD para apurar adiamento de audiências

  • TRT-ES abriu PAD em face de magistrado: Foto: Divulgação.


O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, (TRT-ES), por meio de seu corregedor e presidente, desembargador Mario Ribeiro Cantarino Neto, determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do juiz substituto da 14ª Vara do Trabalho à época dos fatos (final de 2016), por adiamentos, sem aviso prévio ou justificativa legal, de audiências. 

A representação em face do magistrado foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) uma vez que a atitude do juiz gera atraso na prestação jurisdicional e prejudica partes e advogados. Diante da postura do magistrado, adiando pautas no dia da realização das audiências, a Seccional requereu à Corregedoria o procedimento disciplinar cabível. 

De acordo com a decisão do desembargador-corregedor e presidente do TRT-ES, Mario Ribeiro Cantarino Neto, em uma das datas em que as audiências foram remarcadas, 21-10-2016, não houve qualquer justificativa, razão legal, ou licença médica apresentada pelo magistrado. 

“O caso retratado na representação é ainda mais grave, porque não houve justificativa legal para o adiamento do ato, e o magistrado não adotou nenhuma providência no sentido de remanejar as audiências para uma data próxima, de modo a amenizar o prejuízo causado aos jurisdicionais e à própria imagem desta Justiça”, destacou.

O corregedor relatou ainda na decisão que são realizadas uma média de 16 audiências por pauta e que, cada adiamento representa um prejuízo estimado para 64 pessoas, considerando apenas partes e advogados, sem falar no trabalho das serventias judiciárias que precisam novamente intimar as partes.   

Diante deste fato, foi determinado a abertura do PAD para apurar possíveis violações dos incisos III e VI do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que versam: III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término.

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