Advogados avaliam novo CPC e pontos polêmicos devem ser votados nesta terça, dia 10



A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 26 de novembro o texto-base do novo Código de Processo Civil (CPC). Dentre os itens aprovados estão aqueles que determinam que os honorários têm natureza alimentar, o tratamento igualitário com a Fazenda Pública, o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.

Também foram aprovadas as regras que determinam a contagem de prazos em dias úteis, férias para os advogados, ordem cronológica para julgamentos, intimação na sociedade de advogados e carga rápida em seis horas.

Para o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand, o ponto que trata dos honorários de sucumbência é um dos mais importantes. “Trazer à tona a discussão sobre os honorários de sucumbência no novo CPC restabelece a dignidade dos alimentos uma vez que os honorários não serão mais aviltados”, afirmou.

O diretor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), Rodrigo Reis Mazzei, explicou que há mudanças importantes para os advogados como a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, criando uma espécie de “férias para os advogados”. Os órgãos judiciários deverão manter o funcionamento, mas os prazos estarão suspensos, acatando a uma antiga demanda da OAB.

Outra mudança está na criação da sucumbência recursal, criando a possibilidade de majoração da verba honorária em caso de recursos interpostos sem sucesso no seu julgamento.

Todas essas questões ligadas ao Código foram estudadas minuciosamente por juristas que participaram nos dias 08 e 09 de novembro, do Fórum Permanente do Processualista Civil, durante o II Encontro de Jovens Processualistas, em Salvador (BA)

Os diretores da ESA Rodrigo Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves participaram do evento, integrando a comissão que examinou as mudanças na parte dos Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil. Como fruto do encontro, foram aprovados mais de 100 enunciados interpretativos e propositivos sobre o Projeto do novo CPC. 

Segundo Rodrigo Mazzei, “os enunciados do encontro de Salvador, sem dúvida, permitem compreender as principais mudanças, avanços e os deslizes do projeto, já que são o resultado da discussão em alto nível do texto projetado, já aprovado na Câmara na maioria de seus pontos”.

De acordo com o site da Câmara Federal, nesta terça-feira (10), em sessão extraordinária marcada para as 11 horas, o Plenário começa a analisar os destaques ao novo CPC. O texto-base do projeto pode ser alterado pelos destaques. Uma das polêmicas no texto do relator é o pagamento de honorários a advogados públicos. Hoje, nas causas em que a União é vencedora, os honorários são incorporados ao orçamento do governo federal. Em alguns estados e municípios, os honorários podem ser destinados para fundos de valorização das carreiras.

Em nota oficial, o presidente do Conselho Federal da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, se manifestou:

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acompanha com crescente preocupação as injustificadas resistências, de alguns setores da sociedade, à digna retribuição do trabalho profissional dos advogados brasileiros (advocacia privada em sentido geral, advocacia trabalhista e advocacia pública) por intermédio da definição e fixação de honorários, notadamente sucumbenciais, em termos justos e adequados.

A mais recente manifestação nesse campo investiu contra a conveniência e a licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Partiu-se da equivocada premissa de que os honorários advocatícios são “verbas remuneratórias” para sustentar, de forma indevida, a impossibilidade de inserção no projeto do novo Código de Processo Civil de um dispositivo estabelecendo que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seu art. 22, caput, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. O mesmo Estatuto, em seu art. 3o, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos são obrigados à inscrição na OAB, paga m as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei no 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência.

Ademais, esses valores são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são originários dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias. Observe-se, pela relevância para o assunto, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a plena licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (RE 380538, RE 452746, RE 225263 AgR, RE 285980 AgR, RE 248948, RE 246265, RE 222546 AgR e RE 220397, entre outros).

Assim, não é possível afirmar, com correção, que os honorários de sucumbência quando percebidos pelos advogados públicos são “verbas remuneratórias”. Note-se que a própria Advocacia Geral da União (AGU) reconhece, por intermédio do Parecer n. 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União (“Se a verba honorária é realmente de titularidade pública, que o diga a lei, pois até agora não a temos”). A natureza alimentícia dos honorários de sucumbência, decorrentes do exercício da profissão de advogado, é amplamente reconhecida entre os juristas e na jurisprudência dos mais importantes tribunais do País (STF: RE 146.318 e STJ: REsp 608.028).

 Exatamente por não serem “verbas remuneratórias públicas”, como sustentado corretamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos por boa parte dos advogados públicos, muito menos necessidade de observância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projeto de lei disciplinador da matéria.

Por fim, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) registra que continuará intransigente na defesa enérgica dos direitos e prerrogativas de todos os advogados brasileiros, públicos ou não. Com efeito, o profissional da liberdade e da democracia merece, por direito e por justiça, a digna e adequada retribuição pecuniária pelos relevantes serviços profissionais prestados aos seus constituintes. As indevidas e inaceitáveis investidas contra os direitos e prerrogativas dos advogados são ataques aos alicerces mais caros do Estado Democrático de Direito.

 

Veja o texto base do Projeto do Novo CPC

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