A ampliação do TRT-ES e a vaga da OAB-ES



A Lei 11.986 de 2009[1] foi publicada no dia 27/7/2009. O referido texto legal "Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES); cria cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas; e dá outras providências".

Com a publicação da referida lei, o número de desembargadores integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região foi majorado dos atuais oito para doze.

A ampliação do número de juízes do TRT pode gerar dúvidas com relação à maneira como se dará o preenchimento destas vagas, principalmente porque o art. 115, I, da CF/88, prevê que um quinto das vagas dos Tribunais Regionais do Trabalho será destinado aos advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e a membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94.

Dúvidas já surgiram, no passado, quanto à forma como se daria esse preenchimento na Justiça do Trabalho, pois houve quem defendesse que na Justiça do Trabalho, a composição dos tribunais regionais deveria seguir a proporção existente no TST, o que daria à Justiça do Trabalho uma regra do "quinto constitucional", distinta da estabelecida para a Justiça Comum.

A proporção existente no TST e prevista na Constituição (antigo parágrafo § 1°, do artigo 111[2]) estabelecia que um quinto das vagas dos Ministros do TST seria destinada aos advogados e um quinto seria destinada aos membros do Ministério Público do Trabalho, ou seja, a cada 17 membros, 03 vagas seriam destinadas a advogados e mais 03 seriam destinadas aos membros do Ministério Público do Trabalho, restando 11 vagas para membros da magistratura.

Adotando-se a proporção do Tribunal Superior do Trabalho para a composição dos TRT´s, ter-se-ia, realmente, uma regra do "quinto constitucional" diferenciada para a Justiça do Trabalho, já que ao invés de existirem 1/5 das vagas destinadas a advogados e a membros do MPT, existiriam 2/5 das vagas a eles destinadas (1/5 para advogados e 1/5 para membros do Ministério Público do Trabalho)[3].

Contudo, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito do tema nas ADI´s 27 e 29, deixando claro que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição.

Corroborando o exposto, segue Decisão monocrática do Ilustre Ministro Nelson Jobim, proferida no RE 300249 e ementada nos seguintes termos:

D E S P A C H O o TST negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, em matéria administrativa. Está na ementa: "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24 - NOVA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - CÁLCULO DO QUINTO DA OAB E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Com a Emenda Constitucional nº 24 foi extinta a representação classista. Ela, contudo, com relação ao Regional do Trabalho, não alterou a fórmula do cálculo do quinto destinado à OAB e ao Ministério Público do Trabalho. Assim, se antes o quinto incidia sobre a totalidade dos membros do Tribunal, agora o cálculo continua sendo o mesmo. Se o Tribunal passou a ter 20 togados, o quinto corresponde a quatro vagas, a serem distribuídas eqüitativamente entre a OAB e MPT. Recurso a que se nega provimento." (fls. 80) Inconformado o Ministério Público do Trabalho, com base na alínea "a", do inciso III, do art. 102, da CF, interpõe RE em que alega ofensa à Constituição, nestes termos: "............................. - o art. 94 da Constituição trata, exclusivamente, de procedimento para preenchimento das vagas destinadas aos advogados e membros do MPT. - O art. 111, § 2º não cogita de proporção, mas de procedimento e remissão a ele feita só pode ser vista como erro do legislador, lapso detectável quando se confronta como texto do artigo 115 da mesma Constituição." (fls. 103) O recurso foi admitido (fls. 105). A PGR manifestou-se pelo não conhecimento. Decido. A orientação do STF é no sentido de não caber recurso extraordinário contra decisões administrativas. Além disso, a interpretação dada aos dispositivos constitucionais invocados não discrepa da orientação do STF. O PGR referiu-se a inúmeros precedentes. Está no parecer: "............................. O recurso, apesar de tempestivo, não tem como prosperar. É que salta aos olhos que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em recurso ordinário, foi proferida em matéria administrativa, Processo TRT/MA nº 094/99-B, que tem como objeto específico a composição de tribunal, via preenchimento de vaga que seria destinada a membro do Ministério Público. E é certo que 'é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que não cabe R.E. contra decisões administrativas de outros Tribunais, em face do art. 102, III, da C.F., pois, não proferidas em causas propriamente ditas, não têm caráter jurisdicional' (AI 223518 AgR/PA, Relator Exmo. Sr. Min. Sydney Sanches, DJ de 25.10.2002). No mesmo sentido, vejam-se os seguinte precedentes: RE 233743/RS (Relator Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8.3.2002, p. 68), RE 311487/SP (Relator Exmo. Sr. Min. Moreira Alves, DJ de 31.10.2001, p. 19), RE 262814 AgR/SP (Relatora Exma. Sra. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001, p. 97), RE 281208 AgR/SP (Relatora Exma. Sra. Min. Ellen Gracie, DJ de 26.4.2002, p. 76), AI 316458 AgR/SP (Relator Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, DJ de 19.4.2002, p. 53), Pet 1256/SP (Relator Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.5.2001, p. 6), AI 282671/ES (Relator Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.6.2002, p. 53), RE 338849/SP (Relator Exmo. Sr. Min. Moreira Alves, DJ de 17.5.2002), e AI 342919 AgR/SP (Relator Exmo. Sr. Min. Ilmar Galvão, DJ de 19.10.2001, p. 40). De todo modo, esse Pretório Excelso já teve oportunidade de concluir, 'nas ADINs 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição' (Rcl 389/PR, Relator Exmo. Sr. Min. Néri da Silveira, DJ de 9.11.2001, p. 44), bem como que 'enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III, aplicam-se exclusivamente a magistrados, o art. 94 regula o ingresso de advogados e membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais' (ADI 27/PR, Relator Exmo. Sr. Min. Célio Borja, DJ de 22.6.90, p. 5.868). Destarte, aplica-se aqui o entendimento, desse Colendo Tribunal, de que 'um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de juizes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e membros do Ministério Público Federal, quatro quintos serão dos juizes de carreira' (MS 22323/SP, Relator Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.4.1996, p. 12.213 - grifado)." (fls. 116/117) Ante o exposto, nego seguimento ao RE. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2003. Ministro NELSON JOBIM Relator
(RE 300249, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, julgado em 21/03/2003, publicado em DJ 07/04/2003 PP-00098)


Percebe-se que a única regra a ser adotada para a composição dos Tribunais, sendo da Justiça Especializada ou Comum é a regra prevista no art. 94 e parágrafo único, da CF/88.

No caso do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com a sua composição ampliada para 12 membros, urge verificar se haverá a abertura de vaga destinada ao "quinto constitucional" e, havendo esta vaga, verificar a quem esta será destinada (OAB ou MPT), nos termos do art. 94 e parágrafo único.

Antes da Lei 11.986/2009, o TRT da 17ª Região era composto por 08 juízes, com 02 vagas do quinto, sendo ocupadas pelas duas instituições destinatárias das vagas. Para verificar se a ampliação do TRT acarretará em abertura de uma nova vaga para o "quinto constitucional" basta fazer uma divisão simples (o número de vagas divido por cinco) e verificar se o resultado implicará em número superior a 2, uma vez que em caso de resultado fracionado, o mesmo deverá ser arredondado para o número inteiro superior.

No caso, a divisão de 12 por 5, resultará em 2,4, ou seja, como o resultado foi fracionado, o mesmo deve ser aproximado para o número inteiro superior 3, o que impõe concluir que uma nova vaga, destinada ao "quinto constitucional", será criada com a ampliação do TRT.

O entendimento defendido alhures, de que, no caso da divisão do número de vagas por cinco resultar em um número fracionado, a fração deverá ser arrendada para o número inteiro superior, já está pacificado, sendo este, inclusive, o entendimento defendido pela Suprema Corte, como atestam os seguintes julgados:


Quinto Constitucional

Interpretando o art. 94 à luz do disposto nos arts. 107, I e II, e 235, IV e V, a e b, da Constituição, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que no mínimo um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deve ser ocupado por advogados e membros do Ministério Público. Portanto, se a divisão por cinco do número de vagas existentes no tribunal resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, o arredondamento ocorrerá para cima. MS 22.323-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.09.95.[4]

EMENTA: Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público.
(AO 493, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00001)


Portanto, como o resultado da divisão obteve o valor 2,4, o seu arredondamento para 3 é o que se impõe o que acarreta, por conseqüência, na abertura de mais uma vaga no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região destinada ao "quinto constitucional".

Não havendo dúvidas quanto à abertura da vaga, resta, por fim, esclarecer a qual instituição, OAB ou MPT, esta vaga será destinada.

Da leitura dos art. 94 e 115, da Constituição de 1988, há de se concluir que as vagas serão ocupadas de forma alternada, ou seja, se a primeira vaga destinada ao quinto foi ocupada por advogado, a vaga seguinte deverá ser ocupada por membro do MPT e assim sucessivamente.

Este é exatamente o quadro desenhado no Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região. A primeira vaga destinada ao "quinto constitucional" foi ocupada por advogado indicado pela OAB-ES, Desembargador Dr. José Carlos Rizk, e a segunda vaga aberta está sendo ocupada pela última vez por membro do Ministério Público do Trabalho, Desembargador Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite.

Assim sendo, a nova vaga deverá ser ocupada por advogado, nos termos do art. 94 e do seu parágrafo único.

Por todo exposto, conclui-se que com a Lei 11.986 de 2009, publicada em 27/07/2009, o TRT da 17ª Região terá a sua composição ampliada para o total de 12 desembargadores. Conseqüência desta ampliação será a abertura de uma nova vaga destinada ao quinto constitucional que deverá ser ocupada por advogado, no termos do artigo 94 e parágrafo único, da CF/88.

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Eustáchio Ramacciotti
Advogado OAB-ES 220B

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