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Publicado em 28 de Agosto de 2009 • 18:34
Vitória, 28/08/2009 - A OAB-ES informa que o Conselho Federal da OAB suspendeu decisão liminar concedida a estudantes do 10º período de Direito que os permitia prestar Exame de Ordem sem terem concluído o curso. A liminar foi derrubada ontem, em decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão suspende a execução do processo nº 2008.50.01.011900-6, proferida pelo juiz federal da 4ª Vara Cível de Vitória, em ação civil pública, que permitia que os alunos do 10º período prestassem o Exame.
Na decisão desta quinta-feira, o desembargador federal Paulo Espírito Santo suspendeu a permissão e ressaltou que "o Conselho Federal da OAB logrou demonstrar, de forma concreta, a potencial e iminente lesão à ordem pública, decorrente da eficácia da liminar concedida".
O desembargador também afirmou que "a condição sine qua non para participação no Exame de Ordem é a qualidade de bacharel em Direito, não se podendo, portanto, admitir que a inscrição seja realizada por um candidato que, EM TESE, irá concluir o curso de Direito após a data de inscrição", destaca a decisão judicial.
Acompanhe, a íntegra da decisão.
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