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STJ revisa honorários de advogado de R$ 4 mil para R$ 100 mil

Publicado em 20 de Janeiro de 2013 • 19:01

STJ revisa honorários de advogado de R$ 4 mil para R$ 100 mil

O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial de um advogado em ação de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, elevando de R$ 4 mil para R$ 100 mil o valor dos honorários advocatícios. No entendimento do ministro, que se respaldou na jurisprudência do STJ que permite a revisão de verba advocatícia quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, é cabível a fixação de honorários em favor do advogado do executado. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 milhão.

No recurso, o advogado alegou violação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) – que tratam dos valores mínimo e máximo e dos critérios a serem observados pelo juiz para o arbitramento dos honorários, inclusive nas causas de pequeno valor e nas execuções. Ainda segundo ele, foi descumprido também o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Ao analisar o recurso, o ministro Salomão destacou um recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186), julgado pela Corte Especial. De acordo com o precedente, não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.

“Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou Salomão.

Fonte: Com informações do site do STJ

 

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