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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – COMPROVAÇÃO – RESTAURAÇÃO TOTAL DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR – ACORDO PROMOVIDO ENTRE AS PARTES – ARQUIVAMENTO – ABSOLVIÇÃO DO ADVOGADO – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovada a ocorrência de falta disciplinar prevista no artigo 34, XXII, da Lei nº 8.906/94, e considerando a inexistência de qualquer punição anterior em favor do Representado, e, ainda, a restauração total do processo, tendo sido o mesmo arquivado em virtude de acordo entre as partes, julga-se improcedente a presente representação, e de conseqüência absolve-se o advogado da imputação que lhe foi imposta, culminando com o arquivamento dos autos. Por maioria de votos, foi julgada improcedente a representação, com absolvição do advogado e conseqüente arquivamento dos autos. (PROCESSO 71.917/04, 3º Turma, relator Dr. DÉLIO JOSÉ PRATES DO AMARAL , julgado em 24/06/2004)
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