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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
NEGATIVA E RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO DE HONORÁRIOS – DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONTAS, COMPROVANTES DE RECEBIMENTOS E DEMAIS ATOS – INDISPENSÁVEL E INDISSOCIÁVEL NA RELAÇÃO DO ADVOGADO COM O CLIENTE. A recusa em fornecer recibo do valor parcial efetivamente pago a título de honorários, por si só, afeta o comportamento ético imposto ao advogado e tal procedimento revela-se afrontoso às normas preceituadas do artigo 9º (parte final) do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação da pena de Advertência, na forma permissiva no Parágrafo Único do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB. (PROCESSO 78.326/04, 4º Turma, relator Dr. Nacyr Amm, julgado em 04/05/2005)
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