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Protestos, liberdade de expressão e violência

Publicado em 19 de Junho de 2013 • 14:06

Protestos, liberdade de expressão e violência

A Constituição de 1988 assegura a todos, no inciso XVI do artigo 5º, o direito fundamental de "reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Trata-se do direito fundamental de reunião que, nos dizeres do STF, é um "instrumento viabilizador da liberdade de expressão", propiciador de "ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado", como bem exposto na ADPF 187.

Assim, não pode o Poder Público obstar o regular exercício de tal direito, em se tratando de reunião de pessoas a fim de protestar sem o uso de violência, seja pelo superfaturamento de obras públicas, pelo custo da passagem ou pelo retorno do pesadelo corrosivo da inflação. Além da finalidade pacífica, vislumbram-se duas outras condicionantes no texto constitucional: a impossibilidade de frustrar outra reunião no mesmo local e o prévio aviso à autoridade competente, requisitos destinados a evitar confrontos. Há em tais restrições uma nítida finalidade buscada pela Constituição: evitar ao mesmo tempo o caos público e o uso da violência, situações que estariam potencializadas caso grupos opostos de ideologias diferentes se encontrassem no mesmo local.

Logo, afirmar que a prerrogativa de se reunir e protestar é um direito fundamental não significa que se esteja tratando de uma faculdade imune a limitações, mas de uma posição jurídica essencial à consolidação do Estado Democrático de Direito e ao respeito à pessoa humana. As restrições que podem ser implementadas, como a proibição de ocupar a integralidade de uma via em uma cidade, devem ser sempre proporcionais, de maneira a buscar uma concordância prática entre o direito de protestar e os demais direitos subjetivos da população.

Por tais razões, o direito de protesto exercido pacificamente é legítimo e não pode ser contido de maneira desproporcional, ferindo pessoas que querem se expressar. Cabe ao Poder Público conter os eventuais excessos de manifestantes, atuando sempre na exata medida necessária exclusivamente para coibir tais transbordamentos. Porém, é inadmissível que o Estado, por seus agentes, venha a agredir quem não usa de violência.

Cláudio Colnago é advogado e professor de Direito Constitucional da FDV. Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/ES.

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