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Procuradorias municipais, concurso público e a PEC 17

Publicado em 18 de Junho de 2014 • 14:45

Procuradorias municipais, concurso público e a PEC 17

Em seu discurso de posse[1] como Advogado Geral da União, o Ministro Luis Inácio Adams preconizou a redução da crescente litigiosidade que assoberba o judiciário brasileiro.[2] Para tal desiderato ser atingido o Ministro foi categórico naquela ocasião: é fundamental a atuação da Advocacia Pública.[3] O discurso dizia respeito de forma mais próxima à Advocacia Pública Federal. Porém, aplicam-se aquelas palavras, até com maior vigor, aos serviços de advocacia pública dos mais de 5600 municípios brasileiros.

Ainda hoje boa parte dos Municípios do Brasil não conta com procuradores selecionados via concurso público, seja no Poder Executivo ou nas Câmaras de Vereadores. Vê-se a maciça presença de cargos de provimento em comissão ou escritórios contratados temporariamente. Também não são raros os casos de existência de procuradores concursados, mas sem qualquer organização em carreira, muita vez submetidos a condições vexatórias sendo-lhes sonegadas ferramentas de trabalho, enquanto os contratados ou ocupantes de cargos em comissão detém melhores condições de exercício suas atribuições. Não falo sequer da remuneração, mas das condições físicas de exercício da profissão.

Todavia, tocando na questão remuneratória, não difícil encontrar nos Municípios brasileiros a seguinte situação: o Procurador Concursado recebendo algo em torno de metade, ou até menos, da remuneração de um cargo de provimento e comissão que está (inconstitucionalmente) fazendo as vezes de procurador. Isso, somado à disparidade de estrutura física de trabalho, de trato pessoal dos agentes hierarquicamente superiores, facilmente tangencia o assédio moral!

Essas formas de assédio, até mesmo a simples “perseguição política” podem caracterizar a noção de improbidade administrativa, como noticiou a publicação eletrônica Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/stj-assedio-moral-servico-publico-considerado-ato-improbidade).

A importância da advocacia pública exige que seus membros sejam devidamente selecionados via concurso público, pelos critérios de mérito, da eficiência e da impessoalidade. Nos Municípios isso é ainda mais pulsante. O Ministro Adams referiu no discurso acima citado sobre a redução da litigiosidade para que não fosse sufocado o Poder Judiciário. Parece que falava ali, cristalinamente, da realidade dos Municípios do país que são os maiores clientes do Poder Judiciário dos Estados. O TJ-SP divulgou que 56% dos processos de primeiro grau são execuções fiscais; e 90% dessas são execuções fiscais municipais.[4] Acrescidos os demais tipos de ações que envolvem os Municípios — desapropriações, ações de indenização, mandados de segurança, litígios na área de saúde, etc —, não é exagero referir: os Municípios são os clientes que mais ocupam a jurisdição estadual.

É fundamental a estruturação da advocacia pública municipal, especialmente exigindo o recrutamento via concurso público. Tramita no Senado a PEC 17, que torna obrigatório (de forma explícita) o concurso para o cargo de Procurador Municipal. A redação do art. 132 da CF, que hoje apenas fala das procuradorias de estados, é usada como desculpa por alguns prefeitos para a não seleção de seus procuradores via concurso. É necessário deixar expresso o óbvio em texto Constitucional!

Apenas mediante seleção de advogados públicos pela via do mérito, da eficiência e da impessoalidade, as procuradorias municipais poderão se converter em setores de prevenção de litígios, a exemplo do que se vislumbra como papel da AGU. Essa busca de segurança jurídica para a sociedade e o Estado,[5] também é meta da Associação Nacional de Procuradores Municipais (www.anpm.com.br) e da Associação de Procuradores do Município de Vitória (www.aprovi.com.br). A seleção via concurso agrega mérito e independência, transformando a procuradoria no primeiro órgão de controle interno.

Quem tem a ganhar é a lisura com a coisa pública.



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