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Publicado em 14 de Dezembro de 2011 • 13:12
Em relação ao episódio que resultou na prisão de um advogado, ocorrido no dia 12 do corrente, há de se lamentar que em pleno século XXI os custodiados sejam obrigados a permanecer olhando para paredes, algemados pelos pés e pelas mãos, em clara afronta a Súmula Vinculante n. 11 quando estabelece que “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Como sabido, as súmulas vinculantes expedidas pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito aos demais órgãos do Poder Judiciário mas não só a eles. Obrigam, também, a administração pública direta e indireta.
No entanto, embora seja exceção, o uso de algemas e o aviltamento da dignidade do ser humano preso continuam a ser uma chaga no Espírito Santo.
Se inegavelmente houve diminuição nos casos de violência física – e não se pode negar tal fato – os demais atos de aviltamento do ser humano continuam a existir.
E dentro dessa perspectiva, ainda que se venha a lamentar eventuais excessos cometidos, é que deve ser visto o ato do advogado: como a resposta indignada diante de um quadro de aviltamento da dignidade do ser humano.
Se houve excessos, tem que ser apurados. Porém, não há excesso maior em transformar em regra o que o Supremo diz ser exceção: o uso de algemas, inclusive algemando pelos pés e pelas mãos.
Daí a necessidade de serem apurados os atos de violação dos direitos humanos e de desobediência da Súmula Vinculante n. 11.
Afinal não podemos considerar “uma prática comum” o uso de algemas nos pés e mãos dos presos nem, tampouco, que sejam eles obrigados a ficar voltados para a parede, como se de castigo estivessem.
Homero Mafra
Presidente da OAB-ES
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