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Publicado em 18 de Setembro de 2012 • 14:06
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs nesta terça-feira (18) a edição de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para acabar de vez com a controvérsia existente nos Tribunais brasileiros e fixar em definitivo a natureza alimentar (verba da qual o advogado depende para seu sustento) dos honorários advocatícios contratuais, e sua preferência quando do destaque do montante da condenação principal paga através de precatórios. A proposta de edição da Súmula Vinculante é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
“Tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia, devendo ser satisfeitos mediante observância de ordem especial, medida que se impõe é a edição de Súmula Vinculante visando á resolução em definitivo de qualquer controvérsia”, afirma o Ophir Cavalcante na sugestão protocolada no STF.
O texto proposto pelo Conselho Federal da OAB para a Súmula é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 22, § 4º, e 23 da lei n. 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O presidente nacional da OAB sustenta que a proposta de Súmula Vinculante “justifica-se em face da controvérsia existente nos tribunais pátrios quanto à natureza alimentícia dos honorários advocatícios contratuais, bem como sua preferência lógica e consequente quando do destaque do montante principal pago pela Fazenda Pública por via de precatório”.
Para a entidade da advocacia brasileira, uma vez adotada a Súmula Vinculante nos termos propostos – e que tem como base a jurisprudência já firmada pelo Supremo -, o tema seria “placidado” nos Tribunais, “coibindo a multiplicidade de recursos e ações autônomas a rediscutir o quanto já pacificado no Excelso STF”.
Fonte: Conselho Federal da OAB
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