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OAB impetra Mandado de Segurança para garantir prerrogativas profissionais

Publicado em 07 de Abril de 2009 • 12:13

OAB impetra Mandado de Segurança para garantir prerrogativas profissionais
Vitória, 07/04/2009 - A OAB-ES, por meio da sua Comissão de Prerrogativas, impetrou dois Mandados de Segurança, na tarde desta segunda-feira (6), no Tribunal de Justiça do Estado (TJES). Em um dos casos, a Comissão se refere ao ato de um juiz de Direito da Vara Criminal de Aracruz, norte do Estado, que deferiu medida cautelar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência e escritório de dois advogados, de forma genérica e vazia de fundamentação.

No Mandado, o presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional, Homero Junger Mafra, questiona que o pedido não traz o exigido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em termos de fundamentação e o que está assegurado no Estatuto da Advocacia e da OAB. "A busca somente se poderá considerar válida quando a decisão estiver fundamentada e quando o mandado de busca e apreensão for específico e pormenorizado", enfatizou Mafra.

Com base na ilicitude com que as provas foram colhidas, a Comissão pede que seja cassada "a decisão de deferiu a busca, pela mais absoluta ausência de justa causa, decorrente da fala de fundamentação e pela indeterminação das coisas a serem apreendidas, devolvendo-se aos advogados assistidos os documentos e outros objetos e mídias ainda eventualmente acautelados, confirmando-se a decisão liminar; e que seja declarada, em conseqüência da concessão da segurança, a absoluta inadmissibilidade da utilização, para quaisquer fins de direito, das coisas apreendidas ou resultantes do exame das CPU's e outros arquivos dos computadores dos advogados assistidos, ainda que em cópias".

O outro Mandado foi impetrado pela Comissão e por um advogado, contra o ato do juiz do 2º Juizado Especial Cível Adjunto da Ufes que negou ao advogado a expedição de um alvará que foi requerido conforme todas as exigências legais e acrescentado de procuração por parte do cliente, para receber e dar quitação nos autos de um processo.

O texto ressalta que "mesmo abstraindo qualquer consideração sobre a motivação intrínseca da decisão (claramente marcada por preconceito inaceitável contra a advocacia), o fato é que tal decisão discrepa a não poder, da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça que, em infindáveis precedentes, já firmou o entendimento de que a procuração outorgada com poderes para dar e receber quitação permite que o advogado proceda ao levantamento deu quantias eventualmente depositadas, devendo, neste caso, o alvará autorizativo ser expedido em nome do profissional".

Diante do exposto, a Comissão de Prerrogativa e o advogado impetrante requerem na defesa das prerrogativas ilegalmente vulneradas, que seja concedida medida liminar para que seja expedido o alvará autorizando o recebimento do valor depositado referente ao processo.

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