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Publicado em 25 de Maio de 2011 • 13:44
Segundo a decisão do CNJ, "aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciad os no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça".
"Na realidade, o CNJ fez cumprir a sua própria Resolução 121, a lei 11.419 e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, sem a qual o direito a ampla defesa ficaria prejudicado. O acesso aos autos não poderia ficar vinculado a um juízo discricionário do Juiz, porque se trata de uma garantia prevista em lei para o exercício da profissão", explicou o presidente em exercício Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000547-84.2011.2.00.0000, no qual figura como requerente a OAB do Rio de Janeiro e requeridos a Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região e o Tribunal de J ustiça do Estado do Rio de Janeiro. Pela OAB do Rio de Janeiro usou a tribuna do CNJ o procurador-geral da entidade, Ronaldo Cramer.
Fonte: OAB Nacional
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