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OAB-ES protocola ação para sanar ilegalidades na greve dos bancários

Publicado em 23 de Outubro de 2015 • 17:18

OAB-ES protocola ação para sanar ilegalidades na greve dos bancários

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) protocolou nesta sexta-feira (23) uma Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em face do Sindicato dos Bancários do Estado (Sindibancários), para sanar as ilegalidades decorrentes do movimento grevista deflagrado pela categoria no dia 06 de outubro. Neste cenário de paralisação está evidenciado o cerceamento do livre exercício da advocacia e prejuízos aos demais jurisdicionados.

Em virtude da relevância da matéria, a Seccional requereu o restabelecimento imediato, durante todo o expediente bancário, do efetivo de, no mínimo, 30% de trabalhadores nas agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas e estabelecidas aos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal, em todo o Espírito Santo. A ação também requer que seja assegurado o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados, bem como o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais.

Durante o movimento grevista, os servidores das agências e postos de atendimento de bancos conveniados ao Judiciário Federal e Estadual se recusam a atender os advogados e jurisdicionados e a cumprir os mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judicias.

A OAB-ES enfatiza que a negativa do atendimento, além de impedir o livre exercício da advocacia e afrontar prerrogativas profissionais previstas na legislação, tem o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados que estão provados do recebimento de honorários decorrentes de sua atuação.

A Seccional possui a legitimidade para defender em juízo não apenas os interesses coletivos da advocacia, mas a preservação da ordem constitucional em toda a sociedade, mediante ajuizamento de Ação Civil Pública, na forma do art. 54,II e XIV, da Lei n° 8.906/94. 

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