Notícias

OAB-ES considera lei que autoriza Estado a usar depósitos judiciais inconstitucional

Publicado em 28 de Novembro de 2016 • 19:00

OAB-ES considera lei que autoriza Estado a usar depósitos judiciais inconstitucional

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), aprovou parecer pela inconstitucionalidade da Lei n° 10.549, de 30 de julho de 2016, que autoriza o Estado a usar até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para arcar com despesas. O entendimento da Ordem é que a lei aprovada contém vício de iniciativa, tendo em vista que o art. 22, I, da CRFB/88, dispõe que norma que versa sobre direito processual é de competência privativa da União.

Diante deste fato, a OAB-ES vai encaminhar o parecer para que o Conselho Federal da OAB ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal em face da Lei citada acima. De acordo com o relatório aprovado pelo Conselho Seccional, a iniciativa de projeto de lei que verse sobre depósito judicial é de competência exclusiva do Judiciário Federal, devendo ser apreciado pelo Congresso Nacional.

“Dessa forma, como a Lei Estadual nº 10.549/2016 é de iniciativa do Poder Executivo Estadual, e foi apreciada pela Assembleia Legislativa Estadual, ocorreu uma violação ao princípio da separação dos Poderes e do pacto federativo”, diz o texto.

O parecer é de autoria da Comissão Especial de Estudos Tributários e foi aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem. Ele reforça que é possível defender que haveria vício da inconstitucionalidade da norma por ofensa aos arts. 5º, XXII e LIV, 148, I e II, 150, IV, e 170, II, da CRFB/88, pois a transferência dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo ofende o direito de propriedade dos titulares desses depósitos de maneira desproporcional e irrazoável.

O texto aponta ainda que existem 19 ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação cível originária em que se está discutindo a possibilidade dos entes da Federação utilizarem os depósitos judiciais (tributários e não tributários) realizados em processos que sejam ou não partes para pagamento de precatórios, dívida pública fundada, despesas de capital e para recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado.

Lembre

Por meio do Projeto de Lei nº 196/2016, aprovado pela Assembleia Legislativa em regime de urgência em junho deste ano, o governo do Estado foi autorizado a usar até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em favor do Estado para arcar com seus compromissos e, principalmente, pagar a folha. R$ 125 milhões estão disponíveis.

Este mecanismo é utilizado por pelo menos 18 estados. Ao tomar tal medida, o governo afirmou estar seguindo a Lei Complementar º 151 e garantiu ainda que vai manter um fundo com 30% dos recursos disponíveis nos depósitos em uma conta no Banestes.

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Nota de Desagravo Público

NOTÍCIAS

Nota de Desagravo Público

A advocacia não reivindica privilégios. Exige apenas o respeito institucional que a Constituição da República, a Lei nº 8.906, de 1994, e o E...

Precedentes tributários, IA e independência da magistratura

ARTIGO

Precedentes tributários, IA e independência da magistratura

Desafio não é resistir à tecnologia, mas garantir segurança jurídica, independência do magistrado e confiança no Judiciário

Congresso Estadual da Advocacia terá ministros do STF e do TST entre os principais destaques em Vitória

CONGRESSO ESTADUAL

Congresso Estadual da Advocacia terá ministros do STF e do TST entre os principais destaques em Vitória

O encontro reunirá ministros, juristas e professores para debater os desafios da Justiça contemporânea

Convites para a 2ª edição da Festa da Advocacia já podem ser adquiridos

FESTA DA ADVOCACIA

Convites para a 2ª edição da Festa da Advocacia já podem ser adquiridos

A programação contará com cinco horas de churrasco, open bar, van de chopp com diversos sabores e atrações musicais ao longo da noite.