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Publicado em 16 de Março de 2016 • 14:10
A Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) informa aos advogados que as sociedades inscritas no Simples Nacional não se submetem à retenção do imposto de renda no levantamento de honorários de sucumbência determinado pela Justiça Federal.
O artigo 27 da Lei nº 10.833/03 compeliu as instituições financeiras responsáveis pela realização do pagamento de honorários de sucumbência determinado pela Justiça Federal a promover, a título de imposto de renda, a retenção do percentual de 3%.
As sociedades de advogados incluídas no Simples Nacional, entretanto, estão autorizadas a não se submeterem à aludida retenção.
Este direito já é reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tal como se extrai do ofício TRF2-OFI-2015/08209, encaminhado à OAB-ES e elaborado com base no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 10.833/15, e no § 1º, do artigo 33, da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal.
Por solicitação da OAB-ES, o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, presidente da corte, garantiu às sociedades de advogados que ”a retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento (...) que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”.
Desse modo, a sociedade de advogados interessada em não se submeter à retenção do tributo deverá apresentar o comprovante de sua adesão ao Simples Nacional à instituição bancária pagadora.
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