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O clamor social e a prisão provisória

Publicado em 19 de Abril de 2011 • 19:12

O clamor social e a prisão provisória

Com a indispensável liberdade de imprensa que hoje temos no Brasil, crimes causadores de repulsa social são amplamente divulgados, deixando, portanto, a sociedade devidamente informada acerca de graves acontecimentos que nos assolam.

Todavia, tal divulgação, por diversas vezes, é exclusivamente utilizada por operadores do direito para fundamentar pedidos e representações de prisões preventivas e temporárias que em muitas ocasiões são deferidas por magistrados.

Cabe ressaltar que as condutas destes profissionais não são pautadas em ignorância jurídica ou muito menos em atitudes ímprobas. O que ocorre, na verdade, é a manifestação de vontade desenfreada de fazer justiça a qualquer custo, eis que cansados de tanta criminalidade.

Contudo, é bom que fique claro que o clamor público por si só não pode, em hipótese alguma, motivar qualquer tipo de prisão cautelar, mesmo que o crime praticado seja o mais desprezível possível.

Conforme infere-se do artigo 312 do Código de Processo Penal - dispositivo que versa sobre a prisão preventiva em nosso país - a indignação da sociedade não é requisito legal para ensejar mencionada segregação.

Da mesma forma, na Lei 7960/1989, que cuida da prisão temporária, o clamor público não consta como condição de admissibilidade para a decretação da prisão antecipatória.

Seguindo a mesma linha legislativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não admitir a decretação de prisão antes da sentença condenatória definitiva pela simples alegação de clamor público.

Em apertada síntese, há, portanto, para decretação da segregação cautelar do indivíduo, a imperiosa necessidade de existir prova de risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou, quando imprescindível, às investigações do inquérito policial. Ou seja, não basta mera suposição de que o sujeito pode colocar em perigo a sociedade ou a aplicabilidade da justiça.

Entretanto, infelizmente há ainda casos em que o suposto criminoso é preso em razão unicamente da repulsa social, fato que, diga-se de passagem, não se pode admitir sob pena de voltarmos a tempos ditatoriais onde imperava a inobservância da norma legal.

Foi o que aconteceu quando na madrugada no dia 31 de março de 2011, um motorista colidiu com um motociclista ao trafegar pela Terceira Ponte causando-lhe a morte, fato que foi amplamente noticiado pela imprensa capixaba nos últimos dias.

Os policiais que cuidaram do acidente declararam que o motorista causador da batida estaria alcoolizado, alegando para tanto, hálito com forte cheiro de álcool, fala desconsertada e andar descoordenado.

Restou divulgado, também, que referido motorista recusou fazer qualquer tipo de exame qualificado para comprovar seu estado físico - bafômetro por exemplo.

Sobre a velocidade que mencionado condutor dirigia seu veículo, a partir das imagens de vídeo, muito embora sem a perícia necessária, foi informado que não era compatível com a respectiva via.

As referidas imagens mostradas pelo circuito de TV da Terceira Ponte, com certeza, revelam cenário que nunca queríamos ver: imagens de uma cena triste em que a irresponsabilidade de um homem ceifou a vida de seu semelhante.

Porém, sem entrar no mérito se o fatídico acontecimento ocorreu por dolo ou culpa - o que é discutível - é certo que, pelas informações propagadas pela imprensa e pelo que se sabe sobre o condutor do veículo responsável pelo acidente, este não deveria estar preso antes de, se for o caso, ser definitivamente condenado.

Com o devido respeito às autoridades públicas envolvidas no caso, estas, ao segregarem o suposto criminoso equivocaram-se completamente, eis que o mencionado indivíduo, pelo que se mostrou, notadamente, na imprensa, não expôs perigo à ordem pública - pois não deu provas que continuaria cometendo delitos - não indicou que destruirá ou atrapalhará o bom andamento do procedimento policial, bem como não se mostrou voltado a fugir da aplicação da lei - pois tem domicílio e trabalho certos. Ou seja, restou evidenciado um delito eventual, não se tratando o acusado de criminoso contumaz!

Ora, por que prender indivíduo que, pelo que expressamente prescreve a lei e a jurisprudência, merece responder a acusação em liberdade? Por justiça?! Justiça neste evento é um processo penal célere, com todos os outros princípios que manda o ordenamento jurídico.

Mas, como se viu, não é o que pensam mencionadas autoridades que, apesar disso, são profissionais de grande conhecimento jurídico e reputação ilibada.

O delegado de polícia do caso, conforme constou em notícia postada pela imprensa na internet , baseou sua representação pela prisão temporária do acusado no fato de que ele poderia atrapalhar as investigações declarando, ainda, que até aquele momento, o indiciado nada tinha feito para aquela conclusão e que tal solicitação se tratava, na verdade, de "pedido de precaução".

Consoante restou evidenciado o que houve foi mera suposição, fator que, em hipótese alguma, pode motivar qualquer tipo de solicitação de prisão, quiçá basear sua decretação sob pena de evidente constrangimento ilegal.

O risco à sociedade e à justiça deve ser evidente, concreto e não abstrato eivado de meras possibilidades. Logo, o caso acima tomado como exemplo, pelo anunciado na imprensa, trata-se de manifesta prisão ilegal, decretada, destarte, às margens do exposto pela legislação vigente.

Vale esclarecer que o presente estudo não foi idealizado a fim de incentivar práticas abomináveis, mas sim, de advertir que não podemos punir terceiros - mesmo em se tratando daqueles indivíduos que tomaram atitudes desprezíveis - em detrimento ao fiel cumprimento da ordem jurídica.

Assim, não se pode deixar, por mais execrável que seja a conduta do sujeito, que o clamor público desvirtue os olhos da justiça.

Temos o direito de nos indignar com condutas reprováveis de todos aqueles que desrespeitam a norma vigente, contudo, devemos estar cientes de que a prisão provisória no Brasil é exceção somente devendo ser aplicada em casos específicos, pois a regra, como já dito, é responder a acusação em liberdade.

É necessário respeitar direitos e garantias fundamentais duramente alcançadas ao longo da história, entretanto, em contrapartida, deve sim o Estado, com o devido processo penal justo, célere e eficaz, punir exemplarmente aqueles que merecem.

Outrossim, também é importante que o julgador, numa demonstração de sensibilidade - uma das características que deve possuir o juiz - leve em consideração a opinião pública, desde que esta não seja contra legem.

Por fim, insta dizer que a sociedade deve certamente clamar por um país mais justo, contudo, deve fazê-lo sempre respeitando a legislação vigente que, indiretamente, ao exercer seu maior papel republicano, foi confeccionada pelo próprio povo.

Renan Sales Vanderlei é membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES - Subseção Vila Velha.

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