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Publicado em 01 de Julho de 2019 • 17:09
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo (OAB/ES) e sua Comissão de Advogados Públicos, por meio desta nota, considerando o ajuizamento da ADI n°6053 e das ADIs 6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165 e 6166, pela Procuradora-Geral da República, que objetivam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e artigos 27, 29, 30 e 36 da Lei 13.327/2018, bem como de diversas normas estaduais que regulamentam a percepção dos honorários nos respectivos entes federados, vem a público prestar irrestrita solidariedade aos advogados públicos.
Destaque-se que a percepção dos honorários advocatícios não apresenta qualquer incompatibilidade com o regime remuneratório do subsídio, na medida em que não há qualquer ônus para o Estado. O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários sucumbenciais não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo.
Trata-se de uma forma de valorizar a atividade dos advogados públicos e de promover a meritocracia no serviço público, além de reconhecer o papel de extrema relevância desempenhado pela advocacia pública.
Por estas razões e na linha da diretriz do item 09 da Carta de Brasília, aprovada pelo Colégio de Presidentes das Subseções, no dia 18 de junho de 2019, a OAB/ES e a Comissão dos Advogados Públicos reafirmam o seu compromisso de defender incondicionalmente o Direito de todos os Advogados Públicos do Brasil como expressão da sua importante missão de proteger, intransigentemente, a unidade no exercício da Advocacia.
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