Artigo
Publicado em 08 de Agosto de 2018 • 16:35
Morte ou fanatismo religioso
Habitualmente, emergências médicas ligadas a Testemunhas de Jeová põem em pauta grave conflito entre direitos fundamentais: o direito à vida (art. 5º da Carta Magna) e à saúde frente ao direito à crença e ao culto religioso (art. 5º, VI e VIII, CF). Testemunhas de Jeová baseiam-se na Bíblia para recusar o uso e consumo de sangue. Entendem que a proibição aparece em muitas passagens bíblicas, das quais as seguintes são apenas exemplos:
Gênesis 9:3-5
Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer.
Levítico 7:26, 27
E não deveis comer nenhum sangue em qualquer dos lugares em que morardes, quer seja de ave quer de animal. Toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo.
Levítico 17:10, 11
Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele].
Atos dos Apóstolos 15:19, 20
Por isso, a minha decisão é não afligir a esses das nações, que se voltam para Deus, mas escrever-lhes que se abstenham das coisas poluídas por ídolos, e da fornicação, e do estrangulado, e do sangue.
Desta feita, aceitando transfusões sanguíneas em procedimentos médicos, não seriam ressuscitados para a vida no céu (Daniel 7:27; 2 Timóteo 2:12; Apocalipse 5:9, 10; 14:1, 3.), e os que se recusam a fazer o que Deus quer seriam destruídos para sempre sem qualquer esperança de ressurreição (Apocalipse 20:14, 15).
Por conta disso, firmes na liberdade de crença e, notadamente, amparados por suas convicções religiosas, entendem que a morte ainda seria mais aprazível se comparada à impossibilidade de morada no paraíso.
Todavia, quando tais direitos são confrontados, em situações de emergência de saúde, com o direito à vida, hospitais e médicos vivem dilema que envolve o risco latente de serem processados ao tratarem pacientes Testemunhas de Jeová.
Nesse impasse, em qualquer cenário o profissional de saúde se defronta com o risco de ser processado, seja pelo paciente ou seus familiares, se suas vontades forem contrariadas, seja pelo Ministério Público ou Conselho de Medicina, por deixar de realizar a transfusão de sangue e, consequentemente, ocorrer o óbito.
Em que pese não haver posicionamento pacífico na jurisprudência acerca do tema, merece filiação a corrente majoritária, que preconiza o predomínio do direito à vida ao de crença religiosa dada sua ordem de grandeza, que o distingue dos demais, afinal, sem a vida, qualquer exercício de direito resta impossibilitado.
Necessário, pois, um juízo pautado na razoabilidade e proporcionalidade, em que se verifique o iminente perigo de morte e a impossibilidade de aplicação de outros meios de tratamento que não ponham em risco a vida desses pacientes.
Destarte, independentemente de estar o paciente lúcido ou não, bem como se maior ou menor, o que afasta a prevalência do direito à crença religiosa é o iminente perigo de morte se não realizada a transfusão, a cirurgia, o que, somente se aferirá no caso concreto pela equipe médica responsável pelo atendimento.
Ademais, os médicos que não realizam procedimentos devidos e fundamentais para preservar a vida de seus pacientes desrespeitaram o Código de Ética Médica, claríssimo sobre o assunto, que traz determinadas vedações à atuação profissional. Note-se:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Na verdade, se deparados com quadro onde a transfusão seja a única alternativa para salvaguardar a vida do paciente, os médicos são obrigados a transfundir, sob pena de, inclusive, responderem por homicídio culposo. Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Portanto, nos casos em que inexistem meios clínicos alternativos para garantir a vida do paciente Testemunha de Jeová, em sendo realizada a transfusão de sangue, não há falar em responsabilização do hospital ou do médico, até porque, sem prejuízo a tudo que já fora exposto, neste caso, o profissional estaria protegido pela excludente de ilicitude – estado de necessidade, prevista no artigo 24 do Código Penal.
Em consonância com o entendimento defendido no presente estudo, o Superior Tribunal de Justiça vem, em seus recentes julgados, mitigando o direito à crença religiosa e, portanto, privilegiando o direito à vida quando o caso concreto impõe, inevitavelmente, a necessidade de realização da transfusão sanguínea. Verbis:
[...]
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 908, e-STJ): DIREITO À VIDA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA E DIREITO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO QUANDO HÁ RISCO DE VIDA DE MENOR.
VONTADE DOS PAIS SUBSTITUÍDA PELA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. [...]
A legitimidade passiva da União é indiscutível diante do art. 196 da Carta Constitucional.
[...]
Conflito no caso concreto dois princípios fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa. A liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas.
A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada à preservar a saúde da autora: é necessária porque em face do risco de vida a transfusão de sangue torna-se exigível e, por fim ponderando-se entre vida e liberdade de crença, pesa mais o direito à vida, principalmente em se tratando não da vida de filha menor impúbere.
Em conseqüência, somente se admite a prescrição de medicamentos alternativos enquanto não houver urgência ou real perigo de morte.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.469 - RS (2013/0202052-0)Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da publicação: 28/11/2014)
Neste rumo de ideias, o médico possui a liberdade profissional de tomar quaisquer medidas necessárias à conservação da vida de seus pacientes, mesmo frente a posicionamentos ideológicos e religiosos que eventualmente se perfilhem em sentido contrário. Cabe destacar o respeito a qualquer garantia fundamental, inclusive, o direito constitucional à opção religiosa.
Porém, quando o indivíduo, adepto da denominação Testemunha de Jeová, chega ao hospital, há a transferência de sua autonomia de vontade, passando ao médico o poder de decidir, até porque, como amplamente exposto, é ele o responsável pelo paciente.
É certo que a controvérsia é complexa e deliciada, não podendo, todavia, o direito à vida, no caso em que a transfusão sanguínea é o único caminho para salvar o paciente, ser preterido sob qualquer pretexto.
Aliás, sensível à complexidade do tema, considerando relevante a questão de direito, bem como de grande repercussão social, o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julgamento ocorrido em 26 de abril de 2018, acolheu o agravo de instrumento nº 0020701-43.2017.8.08.0048, cujo o objeto é justamente “a possiblidade de transfusão de sangue em paciente adulto e capaz que manifestou explicitamente discordância, por motivo de crença religiosa”, como incidente de demandas repetitivas.
Deste modo, não demorará o Poder Judiciário capixaba a pacificar entendimento sobre o tema em apreço.
De toda sorte, independentemente de qualquer concepção jurídica discrepante, a melhor interpretação constitucional, sobretudo se realizada com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é que nenhum tipo de fanatismo, inclusive o de natureza religiosa, pode se sobrepor ao direito fundamental à vida.
Renan Sales e e Menara Coutinho Carlos de Souza
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