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Publicado em 01 de Julho de 2010 • 10:09
A empregada queria que a empresa fizesse o pagamento de pensão em uma única parcela. No entanto, seu pedido foi rejeitado tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região quanto pela 3ª Turma do TST.
Para a Turma, a decisão do TRT-3 não violou o artigo 950 do Código Civil, que prevê a possibilidade do pagamento mensal vitalício, sem qualquer limite de idade, devido enquanto sobreviver o beneficiário; e o pagamento instantâneo e imediato, a ser apurado com base na sua expectativa de vida.
A Turma lembrou também que embora a ordem jurídica tenha conferido ao prejudicado o direito de 'exigir' o pagamento em parcela única, "mostra-se prudente resguardar ao julgador margem razoável de discricionariedade para avaliar caso a caso" de forma fundamentada.
Na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o artigo 131 do CPC diz que o juiz "apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes". Segundo o ministro, o objetivo da norma é assegurar que seja garantida a renda para o pagamento do valor mensal da pensão.
Fonte: TST/Conjur
01/07/2010
Dessa forma, a SDI-1 estabeleceu o pagamento da pensão à empregada em parcelas mensais.
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