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IMUNIDADE PROFISSIONAL

Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37

IMUNIDADE PROFISSIONAL

OFENSAS PRATICADAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES GROSSEIRAS, CONSISTENTES EM QUESTIONAR A CAPACIDADE COGNITIVA DE MAGISTRADO QUE, ENTRETANTO, NÃO REFLETEM O EXCESSO DE QUE CUIDA O § 2º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.906/94. IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE ALCANÇA, A INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O Advogado tem imunidade profissional, quando pratica na discussão da causa, injúria ou difamação. Matéria indiscutível, que foi chacelada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 1127. Expressões grosseiras devem ser evitadas, mas não constituem o excesso de que cuida o art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME. Absolvição do Representado. (PROCESSO 71.219-06, 2º Turma, relatora Dra. Juno de Oliveira Avila, julgado em 11/04/2007)

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