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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
Representação na qual não foi narrada conduta antiética ou infração disciplinar. Preliminar de suspeição do relator afastada ante a nomeação de outro para apreciar e julgar. Configuração do exercício ilegal da atividade profissional quando em cumprimento de pena de suspensão em outro processo ético disciplinar. Circunstância agravante haja vista o crime previsto no art. 205 do CP. Reincidência. Representação procedente. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com fulcro no inciso I e § 1º do art. 37 do Estatuto da OAB, além de multa no valor correspondente a uma anuidade da OAB/ES, de acordo com o art. 39 do mesmo Estatuto. DECISÃO UNÂMIME. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com fulcro no inciso II e § 1º do art. 37 do Estatuto da OAB e pagamento de multa no valor a uma anuidade da OAB/ES, conforme art. 39 da Lei 8.906/94. (PROCESSO 66.001-03, 2º Turma, relatora Dra. Juliana Paes Andrade, julgado em 17/09/2007)
FALSO ADVOGADO
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