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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
O advogado deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega, devendo tratar o colega profissional com respeito, contribuindo, destarte, para com o prestígio da classe, em conformidade com os art. 6º, parágrafo único, 31 e 33, da lei 8.906/94 e art. 33, inciso III, do Código de Ética e Disciplina. DECISÃO UNÂNIME. Julgada procedente a presente Representação, condenando o Representado a pena de censura, convertida em ADVERTÊNCIA reservada, com arrimo nos precisos termos do art. 35, I c/c art. 36, II e parágrafo único da Lei 8.906/94. (PROCESSO 59.879-02, 1ª Turma, relator Dr. Laécio Carlos Guimarães, julgado em 19 de outubro de 2006)
CONGRESSO ESTADUAL
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