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Publicado em 18 de Julho de 2011 • 18:19
No Pedido de Providências, a Ordem destacava que a Circular Interna N. 04⁄2009, em vigor na 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra, afrontava e violava, claramente, o Estatuto da Advocacia, que assegura ser direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
A decisão do CNJ é clara ao reconhecer que estava havendo violação das prerrogativas profissionais: "Para evitar que a aplicação prática da Circular Interna nº 04, de 2009, do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra, venha a causar prejuízos aos advogados que atuam perante à referida serventia, faz-se necessário adequá-la ao previsto no artigo 7º, XIII da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e aos precedentes desta Casa para garantir o direito dos causídicos à obtenção de cópias de peças processuais, mesmo em caso de ausência de procuração e desde que não haja segredo de justiça decretado pela autoridade judiciária."
18/07/2011
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