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Decisão sobre honorários em ações do FGTS é justa com a advocacia, diz OAB

Publicado em 09 de Setembro de 2010 • 13:30

Decisão sobre honorários em ações do FGTS é justa com a advocacia, diz OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou nesta quinta-feira (09) que a decisão do Supremo Tribunal Federal, de declarar inconstitucional a Medida Provisória 2164, viabilizando a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, faz justiça com a advocacia e reflete o compromisso da categoria e da OAB com a cidadania. Ophir ressaltou que o advogado, quando presta um serviço a seu cliente, trabalha em favor da sociedade, em favor da Constituição e dos princípios fundamentais e das liberdades. "E como todo trabalhador, deve o advogado ser devidamente remunerado pelo serviço que presta".

Na avaliação do presidente nacional da OAB, é absolutamente inconcebível que o governo federal, a partir de uma medida provisória, invada a competência do Congresso Nacional para legislar e avance em um dinheiro que não lhe pertence. O STF declarou a inconstitucionalidade da MP 2164 ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A OAB sustentou no plenário do STF que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço.

A decisão do STF, ainda para Ophir Cavalcante, mobiliza ainda mais a OAB em torno do posicionamento firme em defesa das prerrogativas profissionais. "Nelas estão incluídos os honorários advocatícios", afirmou o presidente da OAB. "Agora é continuar lutando pela dignidade dos honorários advocatícios de sucumbência de modo geral", acrescentou.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. "Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo", afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

 

Fonte: OAB

 

09/09/2010

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