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Publicado em 12 de Dezembro de 2011 • 14:36
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo advogado capixaba Rodrigo Reis Mazzei e, além de equiparar definitivamente os honorários de sucumbência aos honorários contratuais como verba alimentar, em uma decisão inédita, permitiu que a execução de honorários atinja bem do devedor tido como impenhorável, como salário, soldo, vencimentos mensais, com desconto direto na folha de pagamento.
“Os honorários de sucumbência, pelo precedente, estão inclusos na exceção da parte final do inciso IV, do artigo 649 CPC, e essa é uma questão inédita no âmbito dos Tribunais Superiores”, comentou Mazzei, ao destacar a importância da decisão para a advocacia.
"Para a classe de um modo geral, esse reconhecimento definitivo do honorário de sucumbência como verba alimentar, com a possibilidade de desconto em folha, é bastante útil. Muitas vezes o advogado tem o honorário de sucumbência deferido a seu favor só que a parte não tem patrimônio e não consegue executar”, comentou Rodrigo Mazzei.
Ele destacou que situações assim são comuns na área de direito de família,em ações de despejos, ações de pequena monta. “Essa decisão é útil para honorários do dia a dia, mais do que para grandes verbas”, afirmou.
Confira aqui o relatório e o voto do ministro Sidnei Beneti.
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