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Da dignidade do trabalho profissional do advogado frente aos honorários advocatícios

Publicado em 05 de Agosto de 2008 • 17:33

Da dignidade do trabalho profissional do advogado frente aos honorários advocatícios

É por demais sabido que a Igreja Católica sempre se manifestou diante das questões de ordem do trabalho humano. O saudoso Papa João Paulo II ensinou que o "trabalho é uma das características que distinguem o homem do resto das criaturas, cuja actividade, relacionada com a manutenção da própria vida, não se pode chamar trabalho. (...) Assim, o trabalho comporta em si uma marca particular do homem e da humanidade (...) e uma tal marca determina a qualificação interior do mesmo trabalho e, em certo sentido, constitui a sua própria natureza" é o Laborem exercens.

TRATA-SE DA DIGNIDADE DO TRABALHO HUMANO!

DIGNIDADE também É TRABALHAR POR UM PREÇO JUSTO, SER REMUNERADO DE FORMA QUE SATISFAÇA O HOMEM EM SUAS NECESSIDADES.

Para os advogados, como para os demais profissionais liberais, trabalhar por valores vis, significa atingir a sua DIGNIDADE, algo que cada um sabe definir por si, o quão se sente digno ou não.

Acreditamos que para todo ser humano, trabalhar por valores vis, significa ferir a sua DIGNIDADE, algo que cada um sabe definir por si, o quão se sente digno ou não.

Nesse sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe dos deveres do advogado do qual destacamos os seguintes:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
.... (Destacamos)
Daí conclui-se que, para que possa exercer a advocacia com honra e dignidade, o advogado deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. É o que nos ensina o Respeitável Jurista Genival Velloso de França.

Bem, se tratamos de relações privadas, subentende-se que o advogado está livre para vender seus serviços profissionais a quem e pelo valor que bem entender, desde que respeitadas as leis e normas que regem a sua profissão. É o que dispõe a Carta da República de 1988, em seu artigo 5º, XIII.

Aliás, nada poderá obrigar o advogado a prestar serviços por valores que não aceitar, por entender serem aquém do seu valor profissional. É o seu direito de LIBERDADE DE CONTRATAR que lhe assegura a faculdade de aceitar ou não as normas contratuais, (advogado X comprador de serviços).

A propósito, a mesma Carta Magna de 1988, traz no caput do seu artigo 170, este princípio democrático da Livre Iniciativa, aliado à Valorização do Trabalho Humano, o que vale à pena transcrevermos:

"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:"

Quanto aos honorários de sucumbência não deve nem pode ser diferente. O Juiz ao arbitrar a porcentagem desta verba deve considerar quão será suficiente para garantir a dignidade do trabalho desenvolvido pelo advogado no processo, sem falar que em se tratando de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes possuem caráter alimentar.
Muito embora a sucumbência nunca tenha sido vista somente como uma fonte de renda, é mais uma forma de reprimenda ao perdedor da ação, pela Justiça. Logo, se o risco de ajuizar e perder uma ação envolve tão somente as custas judiciais (que dificilmente são onerosas) e honorários; e quanto este são fixados em valor ínfimo frente ao valor econômico da causa, a sucumbência perde o caráter inibidor que tem que ter frente ao perdedor.
Com muita propriedade, assim nos ensina André de Medeiros Larroyd:
"Quando os honorários advocatícios são estabelecidos em valores pequenos, todos perdem: perde o advogado, porque trabalhou e não foi remunerado à altura; perde a sociedade, porque não terá profissionais de qualidade e atualizados, nem muito menos estruturados para a prestação de um digno serviço; e perde o Judiciário, porque cada vez mais aumentará a quantidade de ações temerárias e sem sentido que já atulham nossos Tribunais."
Logo, a fixação proporcional dos honorários ao êxito da demanda, aos respectivos advogados significa a melhor Justiça, bem como reflete o reconhecimento do trabalho profissional do advogado, de forma digna!
A propósito a Legislação que regulamenta os honorários advocatícios assim prescreve:

Art. 20 CPC - "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
.........................................................................................

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:".

Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo, portanto uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).

Finalmente ciente o advogado que está sendo recompensado por um valor justo de honorários, ou mesmo em se tratando de sucumbência, o sentimento de DIGNIDADE é inevitável, e a conseqüência é positiva, lógico, pois não há como prestar um serviço de qualidade e ética, sem que haja retribuição à altura.

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