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Custas e Gravame

Publicado em 03 de Setembro de 2009 • 18:09

Custas e Gravame

Já aconteceu antes. Foi quando a legislação tributária estadual estabeleceu a vinculação das alíquotas para cobrança de impostos, custas judiciais e taxas em múltiplos e submúl-tiplos da Unidade de Padrão Fiscal do Espírito Santo-UPFES. A legislação recomenda-va que os valores das incidências tributárias e os das faixas das bases de cálculos (valo-res das causas) fossem convertidos em múltiplos e submúltiplos da UPFES. No que tange aos impostos estaduais a regra foi logo observada. Nos cartórios não.

Na cobrança de custas e da taxa judiciária, bem como dos emolumentos cartorários, apenas os múltiplos e submúltiplos da UPFES da incidência eram corrigidos, periodi-camente. Permaneciam estáticos os valores das bases de cálculos. Assim, uma causa no valor de $1.000,00 (na moeda da época) ia, a cada reajuste, pagando cada vez mais $ (moeda da época) para ser ajuizada. Fora a inflação que corroia o valor nominal dado em $.

Na época, encetei uma campanha pela Imprensa, e o então governador Gerson Camata, sensibilizado, ordenou que o Secretário de Estado da Justiça, Dr. Mário Moreira, tomas-se as providências necessárias. Uma comissão, para estudar o assunto e rever o Regi-mento de Custas, foi formada com membros da OAB-ES, do Instituto dos Advogados, dos representantes cartorários e da Secretaria da Fazenda. Elaborado um anteprojeto de lei, o governador acatou-o e encaminhou a matéria a Assembléia Legislativa, o que re-sultou em um novo Regimento de Custas. Resolveu-se o problema: os valores das cau-sas passaram também a ser convertidos em múltiplos e submúltiplos da UPFES, como as alíquotas de incidência tributária.

Todavia, mais tarde, com a criação do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Es-pírito Santo-VRTE, voltou a ocorrer semelhante problema no cálculo das custas e da taxa judiciária. As faixas dos valores nominais em Reais das causas permanecem estáti-cas, sem vinculação ao número VRTE's, enquanto as alíquotas de incidência tributária são alteradas, periodicamente, em razão de estipuladas em múltiplos e submúltiplos do VRTE. Tem-se, com efeito, um aumento desproporcional, com severo, ilegal e injusto gravame impingido ao contribuinte.

Exemplifique-se: uma causa, no valor de R$ 10.000,00, que em julho de 2001 pagava Taxa Judiciária de R$ 76,00, passou a pagar a partir de janeiro de 2008 R$ 119,24, Por quê? Porque para a taxa judiciária tem-se tomado por base de cálculo, sempre, os valo-res das faixas ad valorem, em Reais, que correspondem ao valor da causa, e que não têm sido corrigidos, enquanto para as incidências adotam-se os múltiplos e submúltiplos do VRTE, que, em Reais, vão crescendo a cada correção desse índice. Chegará o dia - como no passado - em que resultarão maiores as incidências do que as bases de cálculo; mera questão de tempo e dos índices inflacionários.

Para acertar é simples: basta que as tabelas de custas e da taxa judiciária instituídas pela Lei Estadual nº 4.847/93 também sejam expressas a múltiplos e submúltiplos do VRTE e não em Reais, retroagindo essa conversão à data de criação do índice.
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Paulo R. C. Mattos é presidente da Comissão de Precatórios da OAB-ES e Conselheiro Federal Suplente

 

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