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Corregedoria atende pedido da OAB-ES e recomenda que juízes expeçam alvarás em nomes de advogados com procuração para receber e dar quitação

Publicado em 26 de Outubro de 2011 • 18:25

Corregedoria atende pedido da OAB-ES e recomenda que juízes expeçam alvarás em nomes de advogados com procuração para receber e dar quitação

O corregedor geral de Justiça, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, atendeu a solicitação feita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –  Seção do Espírito Santo (OAB-ES), Homero Junger Mafra, e orientou, por meio do Ofício-Circular n° 220/2011, que os juízes de Direito com competência nas Varas Cíveis expeçam alvarás autorizativos de levantamento de importância diretamente em nome dos advogados quando apresentarem procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.

O presidente da OAB-ES afirmou que a recomendação feita pela Corregedoria, por solicitação da Seccional, “evitará que os magistrados sigam desconhecendo e desobedecendo o Estatuto dos Advogados e a jusrisprudência mais pacífica dos tribunais superiores”.

“Acredito que não teremos mais que enfrentar os problemas que decorrem dessa equivocada visão, adotada por uma minoria, no sentido de que o advogado não tem o direito de receber alvarás. A questão é pacífica: munido de procuração com poder de dar e receber quitação, o advogado tem direito a receber o alvará em seu nome”, afirmou Homero Mafra.

Ao solicitar, em agosto deste ano, que a Corregedoria fizesse a recomendação aos juízes, o presidente da Seccional enfatizou: “Se a parte outorga poderes especiais para receber e dar quitação, pode o advogado, no exercício de tais poderes, receber os valores depositados e deles dar quitação.”

O presidente da OAB-ES também citou a consulta n. 0001440-12.2010.2.00.000, feita ao Conselho Nacional de Justiça. Na decisão, o CNJ entendeu que “o Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê em seu art. 5. que o advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato que o constitui e que a procuração para o foro em geral habilita-o a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instancia, podendo, com a inserção de poderes para receber e dar quitação, ver em seu nome expedido o mandado de levantamento judicial”.

Acesse aqui cópia do Ofício-Circular 220/2011.

 

 

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