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Conselho Seccional aprova novo provimento para estágio em advocacia

Publicado em 15 de Dezembro de 2016 • 10:30

Conselho Seccional aprova novo provimento para estágio em advocacia

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito
Santo (OAB-ES), aprovou nesta quarta-feira (14) o novo provimento para
estágio profissional em advocacia proposto pela Comissão de Estágio. O texto
revoga o provimento n° 2, de outubro de 1998 e a resolução 01/06.

De acordo com a vice-presidente da Comissão, Mayra Regetz Monteiro, o novo
provimento é indispensável, haja vista o advento da Lei nº. 11.788/2008, que
dispõe sobre o estágio de estudantes, assim como as demais mudanças
ocorridas no contexto econômico social que envolvem os acadêmicos de
Direito. O provimento foi elaborado com auxílio dos demais membros da
Comissão de Estágio, dos coordenadores dos Cursos de Direito e de Núcleo de
Prática Jurídica do Espírito Santo e também dos estudantes.


Mayra Regetz Monteiro é vice-presidente da Comissão de Estágio



“Após a reunião com as faculdades e com estudantes de direito, chegamos a
algumas conclusões relevantes que motivaram a redação do novo provimento.
Dentre os fatores mais importantes, pudemos identificar que o acadêmico de
Direito, na sua maioria, depende da bolsa de estudos do estágio como fonte
de renda, inclusive para pagar a faculdade e ainda, que muitos estágios
iniciam antes do sétimo período, sendo que o Estatuto da Advocacia prevê
como estágio profissional de advocacia aquele com duração de 2 (dois) anos,
realizado nos últimos anos do curso jurídico (7º ao 10º período) do curso de
direito.”, disse.

Com o objetivo de atualizar a normatização sobre os estágios de direito e
estágio profissional em advocacia, o novo provimento incluiu no parágrafo
primeiro, do seu art. 1º a seguinte redação: “Embora não seja considerado
estágio profissional em advocacia nos termos da Lei 8.906/94, o estágio
realizado entre o primeiro e o terceiro ano do curso de direito (1º ao 6º
período) é permitido, porém regulado exclusivamente pela Lei de Estágio (
Lei 11.788/2008).”

Não há mais necessidade de comprovação de 5 (cinco) anos de exercício na
advocacia para requerer o credenciamento como advogado supervisor de
estágio, mas foi mantida a limitação de estagiários, sendo que o número de
estagiários não poderá exceder de 4 (quatro) por advogado em exercício nos
escritórios de advocacia, escritórios de setores jurídicos de entes públicos
ou privados (§1º, art. 8º do novo provimento). O objetivo desta determinação
é a manutenção da qualidade do estágio prestado.

Quanto ao credenciamento, tem-se que a documentação para comprovação dos
requisitos poderá ser enviada por e-mail, e serão aceitas fotos e filmagens
da estrutura oferecida para a realização do estágio.

VEJA AQUI O PROVIMENTO NA ÍNTEGRA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA AO CONSELHO.


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