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Publicado em 30 de Setembro de 2010 • 16:38
Para o relator, conselheiro Rodrigo Horta, a ação penal está baseada em condutas que teriam sido praticadas no exercício da profissão. Além disso, foram colhidas provas por meio de interceptações telefônicas feitas entre o advogado e seu cliente.
No voto o relator deixa claro que nesta etapa do processo não cabe a análise da conduta do advogado. "Cumpre a verificação de estar a imputação relacionada ao exercício da advocacia, para os fins da assistência do art. 49, parágrafo único da Lei nº 8.906/94. O exercício indevido da advocacia é exercício da advocacia. E a etapa de verificação desta circunstancia do crime in thesis, qual seja - a conduta imputada ter sido realizada no exercício da advocacia -, não pode antecipar julgamento a ser feito pelo órgão competente, a Corregedoria ou o Tribunal de Ética."
No relatório, Rodrigo Horta vota pela assistência ao advogado e pede que seja designado um membro da Comissão de Prerrogativas para acompanhar o caso. Além disso, entende que houve violação das prerrogativas profissionais por conta da indevida quebra de sigilo telefônico entre advogado e cliente e solicita que providências sejam tomadas. O voto foi acompanhado pelo Conselho.
"A idéia da criminalização do exercício da profissão é o que me preocupa. Devemos, se comprovadas as questões, punir o advogado, mas temos que lutar intransigentemente pela inviolabilidade da profissão", afirmou o presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra.
30/09/2010
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