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Comissão de TI da OAB Nacional se reúne em Vitória e aprova propostas para solucionar problemas do PJe

Publicado em 27 de Maio de 2015 • 14:39

Comissão de TI da OAB Nacional se reúne em Vitória e aprova propostas para solucionar problemas do PJe

 

Os membros da Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estiveram reunidos em Vitória nesta segunda (25) e terça-feira (26), no Plenário da Seccional. Ao final do encontro, foi aprovada a Carta de Vitória na qual são apontadas propostas que visam solucionar problemas relativos aos sitemas de processo eletrônico, em especial o PJe. Confira a íntegra do documento.

Carta de Vitória

Os membros da Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reunidos, nos dias 25 e 26 de maio do ano de dois mil e quinze, no Auditório Marcus Rolland Mazzei, da Seccional da OAB/ES, nesta cidade de Vitória, no Espírito Santo, com o objetivo de debater problemas e encontrar soluções em torno dos sistemas de processo eletrônico, em especial, o PJe (Processo Judicial Eletrônico), e considerando o art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável a administração da Justiça, concluem que:

1. o Processo eletrônico só se justifica se for um facilitador, simplificando o acesso, visualização e peticionamento, garantindo também aos deficientes e idosos sua utilização, em cumprimento as obrigações previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)?

2. seja procedida a Unificação e Uniformização das Resoluções dos Tribunais com a Resolução nº 185/CNJ, limitando­-se estas às regulamentações internas (administrativas) evitando as questões processuais (legais)

3. haja o aumento da participação dos advogados nos Comitês Gestores?

4. os Tribunais utilizem, exclusivamente, dos Diários Judiciais Eletrônico, como forma de publicidade e intimação dos atos processuais?

5. os Tribunais obedeçam as Resoluções 90 e 99 do CNJ quanto a governança e segurança dos sistemas processuais eletrônicos, observando os dispostos na ISO 27001:2013?

6. a utilização dos sistemas de processo eletrônico só possa ser obrigatória se houver oferta pública de conexão à Internet nos termos do Artigo 9º da Resolução 90/CNJ?

7. os sistemas de processo eletrônico forneçam recibo de protocolo da prática de atos processuais e que estes reflitam integralmente o seu conteúdo, nos termos do art. 3º e 10 da Lei 11.419/06?

8. os sistemas de processo eletrônico emitam automaticamente certidões de erro e/ou indisponibilidade com informações detalhadas sobres este, conforme dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução 185/CNJ?

9. sejam devolvidos os prazo processuais, tantos dias quantos aqueles cuja indisponibilidade for atestada, os quais serão acrescidos ao prazo original, sem necessidade de posterior pronunciamento judicial a respeito?

10. se cumpra a determinação de assinatura da ata de audiência pelos advogados e partes, conforme determina art. 20 da Lei nº 11.419/06?

11. sejam cumpridas as obrigações previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) em relação a compatibilidade com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para o acesso aos sistemas de processo eletrônico?

12. os Tribunais adotem procedimentos destinados a garantir (obrigar) redundância de provedores de conexão à Internet, preferencialmente locais, de forma a não depender de um único prestador de serviço para a funcionalidade do processo eletrônico.

13. sejam elogiadas as práticas adotadas pelos Tribunais, à exemplo do Rio Grande do Norte, quanto à devolução dos prazos em caso de indisponibilidade pontual, recorrente e múltipla e, Rio Grande do Sul, quanto ao dialogo entre os Tribunais e advocacia.

Vitória/ES, 26 de maio de 2015

Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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