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Comissão de Direito Sindical do Conselho Federal rejeita terceirização

Publicado em 15 de Abril de 2015 • 11:35

Comissão de Direito Sindical do Conselho Federal rejeita terceirização

A Comissão de Direito Sindical, órgão interno consultivo da OAB, deliberou por rejeitar ao PL 4330/2004.

A matéria será levada a apreciação do Pleno do Conselho Federal, quando a entidade terá uma posição sobre o tema.

Confira a nota:

NOTA DE REPÚDIO AO PL 4330/2004 E DE APOIO ÀS MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS AO PL

A COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITOS SINDICAIS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vem associar-se às manifestações de entidades como ANAMATRA e ANPT e aos termos do ofício encaminhado aos 27 de agosto de 2013 pelos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho diretamente ao Excelentissimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados,  Deputado Décio Lima, alertando os Senhores Parlamentares para a gravidade do que se propõe e a ofensa a Constituição federal,  conclamando os partidos políticos e parlamentares a rejeitarem, integralmente, o Projeto de Lei nº 4.330/2004, cujo relatório fora apresentado pelo Deputado Arthur Maia em 03 de setembro de 2013, com grave e séria ameaça aos direitos sociais e do trabalho. O PL 4330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços  terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes, se aprovado, representará séria ruptura com os principios constitucionais consolidados no Texto de 1988.

O projeto, ao liberar a prática da terceirização para qualquer atividade da empresa (artigo 2º, I e artigo  4º, PL 4330) afasta-se da estrutura constitucional de proteção da relação de emprego (artigo 7º da Cf/88), da distribuição dos direitos sociais (artigos 6º, 7º e 8º, Cf/88) e da valorização do trabalho humano (artigo 170, Cf/88). A Constituição de 1988, ao demarcar o Estado Democrático de Direito, pressupõe bilateral a relação de emprego (artigos 1º,  7º, I e 170 da Cf/88). A terceirização, como fenômeno de gestão e de estruturação produtiva, não pode atingir as garantias sociais dos trabalhadores, seja no ângulo individual (precarizando para reduzir custos), seja no ângulo coletivo (implodindo a representação sindical por categorias profissionais, pulverizando-as em múltiplas representações por empresas especializadas).

COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO SINDICAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Brasília, 07 de abril de 2015.

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